TJMA - 0800623-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA MUNIZ SALES em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800623-12.2022.8.10.0000 Sessão virtual : Início em 24.10.2023 com término em 31.10.2023 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Agravada : Elaine Dutra Muniz Advogado : Jean Charles Calista do Amaral (OAB/MA nº 21.192) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar a argumentação desenvolvida nas razões do agravo de instrumento, é dizer, a alegar a ausência de fumus boni iuris no caso; II.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; III.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/11/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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02/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/10/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 10:43
Juntada de petição
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16/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2023 17:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA MUNIZ SALES em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800623-12.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Advogado : Ricardo Gama Pestana Agravada : Elaine Dutra Muniz Advogado : Jean Charles Calista do Amaral (OAB/MA nº 21.192) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
30/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 21:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA MUNIZ SALES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:33
Juntada de malote digital
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800623-12.2022.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Ricardo Gama Pestana Agravada : Elaine Dutra Muniz Advogado : Jean Charles Calista do Amaral (OAB/MA nº 21.192) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora; II.
Preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso; III.
Recurso conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim/MA, que, nos autos da ação nº 0801983-80.2021.8.10.0108, proposta por Elaine Dutra Muniz, deferiu, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: Diante do exposto, e com esteio nos artigos 297 e 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o ESTADO DO MARANHÃO, em 10 (dez) dias, promova o licenciamento da requerente ELIANE DUTRA MUNIZ (SOLDADO PMMA) pelo prazo de 02 (dois anos), sem remuneração, para acompanhamento de cônjuge. (...) Em caso de descumprimento da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Das razões recursais (ID nº 14645192): O agravante alega, em síntese, a ausência dos requisitos à concessão da tutela antecipada.
Quanto à probabilidade do direito, argumenta que o que se encontra em discussão é uma decisão administrativa que diverge do interesse particular da agravada, sem indicação de direito líquido e certo.
Aduz que cabe ao poder judiciário observar apenas a ilegalidade do ato administrativo e que o regime jurídico dos militares não se confunde com o dos servidores civis.
Sustenta, no mais, a ausência de urgência, a possibilidade de dano ao erário e a vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma do comando judicial recorrido.
Das contrarrazões (ID nº 17104110): Pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Do parecer ministerial (ID nº 17507936): A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de tutela de urgência, consubstanciada na concessão de licença a servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro local do território nacional.
Com efeito, de acordo com a natureza jurídica da tutela antecipada, para a sua concessão, deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, na medida em que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
Assim afirmo, por concordar com os argumentos expendidos pelo Juízo singular, que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que devidamente fundamentada no fumus boni iuris e no periculum in mora1.
Quanto à probabilidade do direito, observo que a determinação se encontra baseada na legislação aplicável à espécie (Lei nº 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais e Lei nº 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), haja vista o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Lei nº 6.513/95) não disciplinar expressamente a possibilidade de concessão de licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge.
Nesse aspecto, cumpre ressaltar que “o direito à licença para acompanhar cônjuge é medida de alto e sensível alcance social, visando à proteção da família, que a Carta Magna considera base da sociedade brasileira (art. 226, caput da CR/88) (…), não cabendo à autoridade administrativa a realização de qualquer juízo de conveniência e oportunidade a respeito” (STJ - AgInt no AREsp: 832085 SP 2015/0319759-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).
Trata-se de modalidade de licença que não se encontra vinculada ao critério da administração, necessitando, apenas, da demonstração do preenchimento dos requisitos legais para tanto.
Aliás, conforme bem destacado no parecer ministerial (ID nº 17507936), “o ato administrativo não foi devidamente motivado, havendo apenas justificativa genérica a respeito da necessidade imprescindível dos serviços da requerente na localidade na qual é lotada, estando, portanto, autorizado ao Judiciário a reconhecer a nulidade em função da ausência de correlação entre o fundamento arguido e a realidade pelas partes experimentada.” Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos o entendimento adotado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR).
ATO VINCULADO.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório.
O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública.
A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2.
A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3.
Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto "remoção para acompanhamento de cônjuge". 4.
Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento.
Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado.
A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública. 5.
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6.
O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral.
Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação.
Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7.
Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício. 8.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 66823 MT 2021/0199802-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR.
ARTIGO 84 DA LEI Nº 8.112/1990.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 - "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo" -, não dispõe acerca de um poder discrionário da Administração Pública (cf.
AgRg no REsp 1217201/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1283748/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2013; REsp 871.762/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1498027 SC 2019/0128418-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) (Grifei) Outrossim, o perigo de dano fora demonstrado pelo fato de que a agravada poderia sofrer sanções disciplinares em razão do indeferimento da licença.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, a medida que se impõe é o desprovimento do presente recurso.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
29/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 18:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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19/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 00:41
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 21:01
Conclusos para despacho
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18/01/2022 19:10
Conclusos para despacho
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18/01/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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