TJMA - 0800413-94.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:18
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:09
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800413-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: IOLANDA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA SENTENÇA: " Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95.
Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
Juiz de Direito" -
05/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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05/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de O BOM PASTOR EIRELI - EPP em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800413-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: IOLANDA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA DESPACHO: "Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se o autor para indicar endereço atualizado do requerido, em 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO" -
24/04/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/05/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800413-94.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: O BOM PASTOR EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993 Reclamado: IOLANDA SOUSA PIRES DE OLIVEIRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 04/05/2023 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/04/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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