TJMA - 0814034-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:58
Juntada de petição
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26/03/2025 09:19
Juntada de petição
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22/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:27
Juntada de despacho
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04/12/2024 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2024 18:34
Juntada de contrarrazões
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11/11/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 16:26
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 13:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:56
Juntada de petição
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07/10/2024 16:52
Juntada de apelação
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06/09/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:41
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814034-85.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JANIO CAMPOS MENDES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a contestação foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 24 de novembro de 2023.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:22
Juntada de petição
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12/09/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 04:48
Decorrido prazo de JANIO CAMPOS MENDES em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 10:31
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814034-85.2023.8.10.0001 AUTOR: JANIO CAMPOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizado por JANIO CAMPOS MENDES em face de ESTADO DO MARANHÃO, objetivando basicamente que a parte ré passe a efetuar o pagamento ao autor, do referido índice URV - Lei nº 8880/94, daqui em diante, tendo por base o seu subsídio, devendo acompanhá-lo à medida que este aumentar, sob pena de desrespeito à decisão judicial e enriquecimento ilícito da parte ré.
Juntou documentos com a inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 87772476).
Manifestação apenas do autor (Id's 90578566 e 95357544) alegando que, não é caso de litispendência, pois, nesta ação, não busca a implantação de URV.
Aduz que, já recebe um percentual definido pela justiça em URV – Lei 8880/94, percentual este que deve ser aplicado sobre o seu subsidio, requerendo, em suma, a cobrança de valores que não foram atualizados, bem como de obrigar a parte ré a atualizar os índices da URV sobre o valor vigente de subsidio. É o relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, constato a ocorrência de conexão desta ação, distribuída em 14/03/2023, com a Ação nº. 0023044-56.2004.8.10.0001, distribuída em 28/12/2004, que tramita regularmente na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, o qual está prevento, posto estar em andamento.
Isto por que, nesta demanda, com as mesmas partes, inclusive, a causa de pedir é a mesma daquela ação, ou seja, referido índice de URV - Lei nº 8880/94 a que o autor teria direito.
Assim, constata-se claramente a caracterização do instituto da conexão deste feito com aquele que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, uma vez que há total identificação da causa de pedir nas duas lides.
O instituto da conexão configura-se quando há identidade em um dos elementos objetivos da demanda, ou seja, quando tramitam duas ações em que seja comum o pedido ou causa de pedir (fática ou jurídica), nos termos do art. 55 do CPC.
Frise-se que, tratando-se a conexão de matéria de ordem pública, deve até mesmo ser conhecida de ofício, a qualquer momento, nos termos do art. 337, §5º do CPC.
Isto posto, com fundamento nos art. 55, caput e §3º do Código de Processo Civil, DECLARO A CONEXÃO desta ação em relação ao Processo nº. 0023044-56.2004.8.10.0001, que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, pelo que devem estes autos serem a ela remetidos, após a devida baixa na distribuição.
Encaminhem-se os autos a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/07/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:52
Declarada incompetência
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23/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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23/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:06
Juntada de petição
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14/04/2023 23:36
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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14/04/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814034-85.2023.8.10.0001 AUTOR: JANIO CAMPOS MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que tramita com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação, os autos de nº 0023044-56.2004.8.10.0001 na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência de ações .
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de março de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
28/03/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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