TJMA - 0813345-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:05
Juntada de apelação
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17/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 23:02
Juntada de petição
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28/04/2024 10:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:08
Juntada de petição
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19/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:19
Juntada de petição
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09/02/2024 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:44
Juntada de petição
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15/12/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 19:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813345-41.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PERCILA RANGEL COSTA FERREIRA e outros Advogado do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Vistos.
Verifico que a situação narrada pela requerente não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Não há preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) se houve ou não ilicitude no bloqueio unilateral promovido pelo requerido na conta bancária da requerente..
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se houve falha na prestação de serviço, de modo a ensejar ao requerido o dever de indenizar por danos morais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo ao requerido demonstrar que não houve irregularidade na conduta.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Outrossim, dentro do prazo supramencionado, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
09/11/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:56
Juntada de petição
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17/07/2023 23:57
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:29
Juntada de petição
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31/05/2023 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:10
Juntada de contestação
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09/05/2023 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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04/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813345-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERCILA RANGEL COSTA FERREIRA, M.
C.
R.
C.
F.
G.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA - MA20693 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO: 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015, salvo impugnação procedente. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE a autora, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 15 de março de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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