TJMA - 0006551-86.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/05/2023 14:53
Baixa Definitiva
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02/05/2023 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:46
Juntada de petição
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03/04/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0006551-86.2013.8.10.0001 Sessão Virtual : De 14.03.2023 a 21.03.2023 Apelante : Maria do Socorro Patrice Carvalho Moreira de Sousa Advogada : Karla Marão Viana Pereira Murad (OAB/MA 6.298) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Luciana Cardoso Maia Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECURSO REGIDO PELO CPC/73.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO (“QUINTOS”) CUMULADA COM VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 2, STJ); II.
Com o advento da Lei nº 6.254/1995, as parcelas da gratificação de representação referentes aos quintos já incorporados à remuneração do servidor foram transformadas em vantagem pessoal, vedada a percepção enquanto o servidor exercer o cargo em comissão; III.
O fato de a apelante exercer cargo comissionado inviabiliza o restabelecimento e o pagamento da vantagem pessoal decorrentes da gratificação de representação referente aos quintos por expressa vedação legal, na forma do que dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 6.524/1995; IV.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Batista.
São Luís/MA, 21 de março de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:19
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO PATRICE CARVALHO MOREIRA DE SOUSA - CPF: *76.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:15
Decorrido prazo de KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:58
Decorrido prazo de KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:07
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 03:20
Decorrido prazo de KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:13
Juntada de petição
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08/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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