TJMA - 0000092-06.2011.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 11/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 23:31
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:42
Juntada de termo
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25/03/2025 11:30
Juntada de protocolo
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28/01/2025 13:51
Decorrido prazo de WEZLLE SILVA DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 13:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 13:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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05/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:11
Juntada de petição
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02/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 10:01
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WEZLLE SILVA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000092-06.2011.8.10.0109 (MONITÓRIA (40)) AUTOR:BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A RÉU: WEZLLE SILVA DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos contra a sentença de id. 90763545, em que a parte demandante requer a reforma da decisão no tocante à incidência de juros e correção monetária a ser aplicada ao título objeto da ação.
A parte autora pleiteia a eliminação da contradição constante no decisum atacado, uma vez que assevera que as devidas correções derivam do título que instrumentaliza o negócio jurídico entabulado. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o disposto no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que no dispositivo da sentença, consta parágrafo referente à incidência de juros e correção monetária a contar da citação para interposição de embargos, todavia tais atualizações devem ser realizadas de acordo com o instrumento contratual, a partir do vencimento da dívida pactuada.
Nesse sentido: Prestação de serviços.
Contrato de licenciamento de uso de programa de computador.
Ação monitória.
Notas fiscais.
Correção monetária e juros de mora.
Termo inicial.
Data do vencimento da dívida.
A primeira por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, corroído pelo processo inflacionário, e os segundos por ser a obrigação positiva, líquida e com termo certo, incidindo o disposto no art. 397 do Código Civil.
Recurso não provido.
Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-70.2018.8.26.0114; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) Assim, resta clara a contradição alegada pela parte autora e constante no dispositivo da sentença prolatada nestes autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte demandante para corrigir na sentença de id. 90763545 o primeiro parágrafo do dispositivo, substituindo-o pelo seguinte teor: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, com fulcro no art. 702, §8º do CPC, constituo o presente título executivo judicial.
Requer assim a constituição do título executivo judicial, no importe de R$ 20.309,49 (vinte mil trezentos e nove reais e quarenta e nove centavos), com incidência de juros e correção monetárias a correr desde o inadimplemento, de acordo com a cédula rural pignoratícia celebrada.”.
Mantenho os demais termos da sentença Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 14 de junho de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
14/07/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:22
Outras Decisões
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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11/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:44
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000092-06.2011.8.10.0109 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB 4945-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) REQUERIDO(A): WEZLLE SILVA DE SOUSA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE ajuizou MONITÓRIA (40) em desfavor de WEZLLE SILVA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei, alegando o autor em apertada síntese que: a) é credor da importância originária de R$ 20.309,49 (vinte mil trezentos e nove reais e quarenta e nove centavos).Requer assim a constituição do título executivo judicial.
Coligiu documentos.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado de pagamento.
O requerido, apesar de devidamente citado, não procedeu ao pagamento tampouco ofereceu embargos à monitória.
Vieram-me os autos conclusos após término do período de suspensão do feito.
Eis o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do cotejo dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido devidamente citado, o réu não apresentou resposta à ação, de modo que DECRETO a sua revelia.
Dessa forma, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Vejo que o processo se encontra habilitado ao julgamento antecipado da lide, visto que a questão é unicamente de direito, e além disso houve a plena aplicabilidade da revelia, entendo por aplicado o artigo 355, incisos I e II, do CPC, em observância ainda ao que estabelece o próprio rito especial da Ação Monitória, no qual a não oposição dos embargos importa na imediata constituição do título em questão, conforme o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
A ação monitória é um instrumento processual que possibilita ao credor a célere cobrança de um título representativo de crédito desprovido de exeqüibilidade; portanto, não se trata de mera execução.
Contudo, a natureza especial do rito permite que, estando em termos a ação, seja expedido o mandado de citação e pagamento (art. 702 CPC).
O conhecimento, ou seja, a discussão acerca da natureza, origem e, mesmo, viabilidade da dívida não prescrita, mas inexigível, se dá com os embargos (art. 702, § 8º CPC).
Assim, se analisar especificamente a disposição do artigo 700, do CPC, ver-se-á que a ação monitória, por sua natureza especial, possui como causa debendi genérica o crédito não satisfeito representado em documento, não havendo exigência legal para demonstração dos pormenores da confecção do documento no qual se funda a ação, mesmo porque a ação monitória visa dar, conforme dito no parágrafo anterior, maior celeridade à satisfação de um crédito não executável.
Portanto, não há exigência de que o credor esclareça as minúcias da negociação que originou o documento que representa a dívida, sendo contrário à natureza da ação monitória tal pressuposto, justamente por frustrar o procedimento que, repita-se, é especial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, com fulcro no art. 702, §8º do CPC, constituo o presente título executivo judicial.
Requer assim a constituição do título executivo judicial, no importe de R$ 20.309,49 (vinte mil trezentos e nove reais e quarenta e nove centavos), com incidência de juros e correção monetárias a correr da data da citação para interposição de embargos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 25 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 09:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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03/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:12
Juntada de petição
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30/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, CEP: 65716-000, Fone: (98)3655-0789, EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0000092-06.2011.8.10.0109 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A REQUERIDO(A): WEZLLE SILVA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Paulo Ramos, Terça-feira, 28 de Março de 2023 Servidor judicial -
28/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:50
Juntada de volume
-
07/03/2023 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2011
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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