TJMA - 0800155-08.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 12:13
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:51
Juntada de apelação
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18/05/2023 15:48
Juntada de contrarrazões
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16/04/2023 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 20:17
Juntada de apelação
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23/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800155-08.2022.8.10.0078.
Requerente(s): LUSO ANTONIO DOS SANTOS NETO.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEANNY SANTOS SARAIVA - MA10691-A, JULIANA RODRIGUES DE LIMA MAIA - MA23135 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo, na ação acima epigrafada, alegando, em síntese, contradição no que refere ao valor fixado a título de danos morais.
Intimado para se manifestar, o requerido postula a manutenção da sentença proferida nos autos (id. 88268900). É o relatório, passo a decidir.
O embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, ou omissões existentes em qualquer ordem judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a pretensão formulada pela embargante merece prosperar, ante uma contradição entre dois parágrafos do texto quando da fundamentação do valor dos danos morais.
In casu, necessário suprimir da fundamentação o seguinte parágrafo (“Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.) Isso porque este Juízo entendeu que apesar de tal quantia ser comumente fixada nos Tribunais pátrios, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seriam suficientes à compensação da parte autora, frente a ausência de quaisquer provas de danos concretos que justificassem uma maior condenação.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios, para determinar que seja suprimido da fundamentação da sentença o seguinte parágrafo: (“Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.) No mais, persiste o decisum tal como está lançado, permanecendo inalterado o seu dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 21 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
22/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:56
Juntada de contrarrazões
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09/03/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 23:17
Conclusos para decisão
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15/02/2023 23:17
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:51
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:06
Juntada de petição
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25/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 15:14
Juntada de petição
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23/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:19
Juntada de petição
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27/03/2022 21:32
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:20
Juntada de petição
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21/03/2022 19:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2022 22:15
Juntada de Certidão
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05/03/2022 22:14
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:40
Juntada de contestação
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07/02/2022 16:02
Juntada de petição
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07/02/2022 01:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 08:57
Conclusos para despacho
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21/01/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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