TJMA - 0800229-38.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:47
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800229-38.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,BANCO BMG SA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o caso versa acerca de empréstimo consignado cobrado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), que o autor alega não ter pactuado nos termos que vêm sendo cobrados.
Ao que parece, o contrato firmado com o autor possui cláusulas com condições severas de amortização, o que, em tese, feriria preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a exemplo da informação adequada acerca de produtos e serviços, proteção contra cláusulas abusivas ou que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, dentre outros previstos no artigo 6º, II, IV, V e VI; 31; 37, §§ 1º e 3º; 39, IV e V; 51, IV, § 1º, III; 52, II, III, IV e V.
Contudo, a exegese das cláusulas contratuais e das condições impostas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas, é matéria que exige um estudo complexo do caso, através da realização de perícia contábil complexa que estude, caso a caso, se houve excessivo ônus ou desvantagem ao consumidor.
O procedimento previsto na lei de regência dos Juizados Especiais, como ressabido, autoriza-o ao julgamento de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente demanda providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
Para a resolução do litígio, fundamental a realização de perícias contábeis, como dito acima, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou eventual anatocismo nas tarifas e condições praticadas.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida individualmente, apenas da leitura do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA596/STF.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. "Nos termos da Lei Complementar nº 109/01, as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os assistidos, com o que não se pode fugir do regime aplicado às instituições financeiras, prevalecendo a taxa de juros pactuada"(EREsp 679.865/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 255).2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1212282 RS 2010/0175191-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011) E, recentemente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
INDEFERIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 5 e 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Indeferida a oposição ao julgamento virtual.(STJ - AgInt no REsp: 1918538 RS 2021/0023777-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não se adequam à natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
De todo modo, em nível local, observe-se que o IRDR nº 53.983/2016, em sua 4ª Tese, estabeleceu que: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Consolidada, assim, a necessidade de uma instrução probatória de maior robustez.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária ao autor.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com a inserção no sistema PJE.
Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:18
Juntada de Certidão
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17/05/2023 22:31
Juntada de petição
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15/05/2023 15:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/05/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 11:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:32
Juntada de petição
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28/04/2023 13:27
Juntada de petição
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27/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA em 26/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 16:30
Juntada de contestação
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800229-38.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA Promovido: BANCO BMG SA CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA Endereço: CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA Rua Primavera, 19B, (Res Resende), Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-443 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 02/05/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
13/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:00
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800229-38.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SA DA SILVEIRA - MA7069-A PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CARLOS ALBERTO MORAES CORREIA, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome e em área de abrangência deste Juizado, ou declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante, sob pena de extinção (CPC, artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único).
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 11:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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