TJMA - 0808980-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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19/06/2025 12:39
Juntada de petição
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19/06/2025 12:36
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:08
Juntada de apelação
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14/05/2025 18:06
Juntada de apelação
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08/05/2025 20:18
Juntada de petição
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08/05/2025 20:15
Juntada de apelação
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26/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:50
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:03
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 17:33
Juntada de petição
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12/03/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:21
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/05/2023 09:41
Conciliação infrutífera
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09/05/2023 09:11
Juntada de petição
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08/05/2023 18:13
Juntada de contestação
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08/05/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808980-41.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 DESPACHO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LÚCIA DAS DORES RODRIGUES LUZ em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita em favor da requerente com base nos artigos 5°, LXXIV da Constituição Federal e 98° do Código de Processo Civil, uma vez que foi comprovado nos anexos expostos a hipossuficiência da parte autora, através da assinatura de suas testemunhas que comprovam seu analfabetismo.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DA JUSTIÇA Defiro a tramitação prioritária com base no artigo 1048 do CPC e o artigo 71 da Lei n° 10.741, visto que a requerente possui idade superior a 60 (sessenta) anos, é assegurado prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e execução dos atos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova com base no artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo garantir o direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, a seu favor no processo civil, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte autora enquanto consumidor, demonstrando sua posição desfavorável enquanto consumidor na relação processual advindo da ação consumerista, cabendo ao fornecedor o dever de provar os direitos que forem alegados.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II),na parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, à Secretaria para: a) havendo revelia, a parte autora deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
São Luís (MA), 06 de fevereiro de 2023 ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 09/05/2023 09:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
23/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2023 22:15
Juntada de petição
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16/03/2023 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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