TJMA - 0800961-95.2021.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2025.
-
30/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
30/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ZENAIDE VIEIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2025.
-
29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:06
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2025.
-
28/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:13
Juntada de petição
-
14/05/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:35
Juntada de petição
-
18/10/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:26
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:31
Juntada de Ofício
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18/04/2024 08:19
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
01/04/2024 17:50
Juntada de petição
-
19/02/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:22
Juntada de petição
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24/05/2023 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:18
Juntada de petição
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16/04/2023 12:52
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800961-95.2021.8.10.0072 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTORA: ZENAIDE VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, OAB MA n° 14.452-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (17/02/2023), nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, às 10h30min, nesta cidade de Barão de Grajaú, Estado do Maranhão, no Fórum local, sala das audiências, onde presente se encontrava o Dr.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses, Juiz de Direito, desta Comarca, foi declarada aberta a Audiência da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURÍCULA, processo nº. 0800961-95.2021.0072.
Iniciada a audiência e feito o pregão foi constatada a presença da autora Zenaide Vieira de Sousa, acompanhada de seu advogado, Dr.
Pablo Enrique Almeida Alves, OAB/MA 14.452-A.
Ausente o demandado, apesar de devidamente intimado.
II – DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: ........... ÀS PERGUNTAS DO ADVOGADO, RESPONDEU ........
III – DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DO AUTOR: ....., nascido em Barão de Grajaú, em ...., filho de ......, aposentado, casado, residente e domiciliado na......., nesta cidade.
Aos costumes, nada disse.
Advertido e compromissado na forma da lei. Às perguntas do MM Juiz de Direito, respondeu:......
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DO AUTOR, NADA PERGUNTOU.
IV – ALEGAÇÕES FINAIS: O advogado da parte autora afirmou que ratifica os termos da inicial e pugna pela procedência dos pedidos.
V – SENTENÇA: ZENAIDE VIEIRA DE SOUSA ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese: “O requerente é trabalhadora rural, já conta com 61 (sessenta e um) anos de idade e, nessa qualidade, requereu em 02 de setembro de 2021 a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE.
Número de Benefício NB n° 198.395.307-2.
O requerimento, entretanto, fora indeferido sob o argumento da ausência de prova material (falta de período de carência- não comprovou efetivo exercício de atividade rural) haja vista, não ter, o autor, comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por meio de documentos.
Comunicação da decisão em anexo (cópia do processo administrativo).
Ressalte-se, a autora não exerce outra atividade senão a da agricultura, no povoado Bacuri, zona rural da cidade de Barão de Grajaú/MA.
No entanto, por ocasião do requerimento administrativo o autor juntou documentos capazes de comprovar sua qualidade de segurado especial tais como: cópia dos documentos (CPF, RG, Título eleitoral e Carteira de trabalho) declaração do sindicato; declaração do exercício de atividade rural, declaração do ITR, registro de nascimento dos filhos, ficha de identificação do sindicato dos trabalhadores rurais, contrato de direito real de uso, nota de credito rural, contrato de comodato rural.” Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (id nº 58380493).
Contestação apresentado pelo requerido narrando que os documentos juntados aos autos não comprovam a condição de segurado especial, pugnando ao final pela improcedência do pedido (id nº 60301315).
Intimado a parte autora, deixou de apresentar réplica (id nº 67142129).
Audiência realizada nesta assentada, ocasião em que foram colhidas as declarações da parte autora e de duas testemunhas. É o relatório.
Decido O processo está em ordem e, portanto, pronto para julgamento.
A pretensão da parte autora está amparada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 48 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (...); “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) “§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) “§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)” Percebe-se que para o segurado especial ter direito à aposentadoria por idade rural deve preencher dois requisitos, quais sejam: 1) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e 2) comprovar o exercício de atividade rural nos termos dos §§ 1o e 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
No que diz respeito ao quesito idade, a autora preenche, pois, ao tempo do requerimento administrativo, já contava com a idade mínima exigida (conforme documentos id nº 58267883 e 58267895 – fl. 16).
Quanto ao exercício da atividade rural, ressalta-se que o art. 143 da Lei citada preceitua: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." (Destaquei).
Como se vê, da conjugação da regra geral (art. 142) com a especial para um salário-mínimo (art. 143), o segurado deverá comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 e considerando que a parte autora tinha idade mínima no momento do requerimento extrajudicial, cumpre-lhe comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consagrado na Jurisprudência. “PREVIDENCIÁRIO.
ART. 269, V, CPC.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI 8.213/91.
DATA INICIAL BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO.
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Impossível presumir-se a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Há necessidade que haja requerimento expresso para que ela se configure.
O benefício da aposentadoria rural por idade dos trabalhadores rurais, filiados à Previdência Social ao tempo da Lei nº 8.213/91, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 (29-04-1995), requer, para a sua concessão, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º, Lei nº 8.213/91); b) prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício (art. 143, Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 598/94, convertida na Lei nº 9.063/95), utilizando-se para tal a tabela do art. 142 da referida Lei, de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (...).” (TRF - 4.ª Região, Apelação Cível n.º 2001.70.07.001512-6.
Rel.ª Des.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, em 14/12/2006).
A prova documental apresentada nos autos confirma que o demandante exerce a atividade de lavrador, conforme demonstrado pelos documentos constantes a inicial: Comprovante de residência em nome da autora, demonstrando que reside na zona rural, localidade Bacuri, neste município (id nº 58267471), contrato de arrendamento de imóvel rural (id nº 58267887) e cópia de sua CTPS sem registro de vínculos urbanos (id nº 58267888).
Além disso, as duas testemunhas ouvidas em audiência realizada nesta manhã, comprovaram que, há cerca de trinta anos, a autora desempenha a atividade na lavoura neste município, seja na zona rural, seja na urbana, onde continua a realizá-las, com quase sessenta e quatro anos de idade. .......
Isso porque, ao caso, deve-se aplicar a Súmula n.º 14 dos Juizados Especiais Federais que prevê que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
No caso dos autos, a requerente comprovou, de forma satisfatória, a sua qualidade de segurada especial, tendo exercido a atividade na lavoura desde tenra idade.
Deve-se destacar que, até poucas décadas atrás, o Brasil era um país eminentemente rural, principalmente no interior do Maranhão e Piauí, onde até hoje predomina, na economia, a atividade rural.
Em Barão de Grajaú, ainda nos dias atuais, escassas são as ofertas de emprego longe do meio rural, e assim sempre foi.
Nos idos em que a parte autora iniciou o seu labor, pouco crível que houvesse algo muito além da agricultura para absorver a sua capacidade de trabalho e prover-lhe o sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou qualquer prova de que a demandante tenha outra espécie de vínculo laboral, capaz de afastar a condição de segurado especial.
Não resta dúvida, portanto, que a requerente logrou êxito em comprovar o período de atividade pesqueira exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. 2.
Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91, após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade. 3.
Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi prorrogado até 2008. 4.
Sentença reformada. (TRF–4, Turma Suplementar, Apelação Cível n.º 2007.70.99.003725-0, rel.
Des.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, em 11/05/2007.
Destaquei.).
Diante deste contexto, restaram suficientemente comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, com resolução do mérito, confirmo a tutela de urgência e, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder, a ZENAIDE VIEIRA DE SOUSA, o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (02/09/2021 – id nº 58267895 – fl. 16 e ao pagamento das parcelas atrasadas.
Sobre estas incidirão correção monetária, pelo índice INPC a partir da data do requerimento administrativo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ) e juros de mora – segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança – a partir da citação válida (Enunciado nº 204 da Súmula do STJ).
Dispensado do reexame necessário, por força do artigo 496, § 3º, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos.
Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais estipulo em 10% sobre o valor total da condenação, excluindo-se do cálculo as parcelas vincendas.
Dou por publicada em audiência, ficando cientes os presentes.
Prazo para recurso, inclusive para o demandado, iniciando a contar a partir desta, independentemente de intimação, por já ter sido devidamente intimado, para comparecimento a esta audiência.
Nesse sentido, aliás, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.[1] Publique-se apenas para que o INSS não alegue desconhecimento da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VI – ENCERRAMENTO: Após dei por encerrada a audiência e finalizei o presente termo.
Audiência encerrada às ...h...min David Mourão Guimarães de Morais Meneses Juiz de Direito Autora: Advogado: Testemunha: Testemunha: [1] “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA O ATO PROCESSUAL NO QUAL PROFERIDA A SENTENÇA.
NÃO COM PARECIMENTO.
NOVA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes.
Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910 /2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.254.055/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJe 25/03/13). 2.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1371316 SE 2013/0057194-2). -
31/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2023 10:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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23/02/2023 10:25
Homologada a Transação
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18/01/2023 08:54
Juntada de petição
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10/01/2023 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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10/01/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
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18/05/2022 09:28
Juntada de Certidão
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23/04/2022 17:19
Decorrido prazo de PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES em 22/04/2022 23:59.
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17/03/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 16:42
Juntada de contestação
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04/02/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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