TJMA - 0813535-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 14:23
Decorrido prazo de BRUNNA MATOS BEZERRA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 13:15
Juntada de diligência
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26/04/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:20
Juntada de Mandado
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26/04/2023 09:18
Determinado o Arquivamento
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25/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:05
Juntada de termo
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20/04/2023 18:55
Juntada de petição
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19/04/2023 22:24
Decorrido prazo de HOLLISTON THIAGO MORAES ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:07
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0813535-04.2023.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante para apurar a prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penai), supostamente praticado por HOLLISTON THIAGO MORAES ARAÚJO em detrimento de BRUNNA MATOS BEZERRA, no dia 11 de março de 2023, nesta capital.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo declínio de competência deste juízo para uma das Varas de Violência Doméstica deste Termo Judiciário (ID 88450085).
Explicitados os fatos, decido.
Conforme manifestação ministerial e documentos que instruem o Inquérito Policial, de fato, trata-se de crime cometido contra a mulher, no âmbito doméstico, e por essa razão o feito precisa ser processado e julgado pelo juízo especializado.
Posto isso, com fundamento no artigo 74, caput, do Código de Processo Penal, no artigo 5°, inciso LIII, e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência deste Juízo para o exame dos fatos em questão e, de consequência, determino a remessa dos presentes autos à uma das Varas Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, deste Termo Judiciário, absolutamente competente em razão da matéria, com baixa no sistema Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito -
26/03/2023 13:35
Juntada de petição
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24/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 14:22
Juntada de termo
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24/03/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2023 11:53
Juntada de termo
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24/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:50
Juntada de petição
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24/03/2023 08:26
Declarada incompetência
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23/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:05
Juntada de petição
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20/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/03/2023 17:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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14/03/2023 13:08
Juntada de petição
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13/03/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 12:06
Juntada de petição
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13/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
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12/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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12/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 08:31
Juntada de petição
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12/03/2023 07:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2023 17:50, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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12/03/2023 07:24
Concedida a Liberdade provisória de HOLLISTON THIAGO MORAES ARAUJO (FLAGRANTEADO).
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12/03/2023 01:06
Juntada de Certidão
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12/03/2023 00:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2023 17:50, Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
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11/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 18:56
Conclusos para decisão
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11/03/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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