TJMA - 0800998-13.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:06
Juntada de petição
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19/09/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0800998-13.2019.8.10.0131 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 484,34(Quatrocentos e Oitenta e Quatro Reais e Trinta e Quatro Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 30 de agosto de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
30/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800998-13.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos.
Senador La Rocque/MA, 29 de agosto de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA. -
29/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800998-13.2019.8.10.0131 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença intentado por Maria do Socorro Pereira em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos.
A parte executada apresentou depósito no valor que entende devido, sem apresentar impugnação, a parte exequente concordou com o valor depositado.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o valor devido foi integralmente adimplido, conforme manifestação da parte credora, satisfazendo o devedor a sua obrigação.
Em ocorrendo o pagamento do débito, não havendo oposição da parte credora, o juiz deverá declarar satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, conforme determina o art. 526, §3º, do CPC.
Além disto, dispõe o artigo 924, II do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
O art. 925, por seu turno, determina que a extinção só produza efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial pelo SISCONDJ: a) em favor da parte autora, no valor de R$ 1.488,93 e eventuais acréscimos legais; b) em favor do procurador da parte autora, referente aos honorários sucumbenciais (15% - ID 25211616), no valor de R$ 262,75 e eventuais acréscimos legais, nos termos pleiteados em ID 80658356; A entrega dos alvarás somente deverá ser feita após a quitação das custas pertinentes (selo – FERJ), bem como deverão ser observados os poderes contidos na procuração ad judicia e o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para pagar custas finais em 30 dias, se houver.
Depois, arquivem os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador La Rocque/MA, na data de validação no sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
24/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:36
Juntada de termo
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23/11/2022 14:35
Processo Desarquivado
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17/11/2022 10:41
Juntada de petição
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06/07/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 07:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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04/09/2021 11:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 01/09/2021 23:59.
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18/08/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2021 11:07
Recebidos os autos
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11/08/2021 11:07
Juntada de despacho
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08/06/2020 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2020 15:47
Juntada de Ofício
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14/05/2020 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 16:26
Juntada de contrarrazões
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03/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 02:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 19/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 11:53
Juntada de petição
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13/02/2020 17:26
Juntada de petição
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29/01/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
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29/11/2019 15:26
Juntada de apelação
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14/11/2019 08:36
Julgado procedente o pedido
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08/07/2019 09:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2019 09:45
Juntada de Certidão
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06/07/2019 00:26
Decorrido prazo de CEMAR em 05/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2019 21:02
Juntada de diligência
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15/05/2019 11:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2019 13:27
Conclusos para decisão
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15/03/2019 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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