TJMA - 0800008-42.2023.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DELTO FREITAS DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:16
Juntada de Edital
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15/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:33
Juntada de petição
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08/11/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 06:02
Decorrido prazo de "LUQUINHA" em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:48
Decorrido prazo de DELTO FREITAS DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:48
Decorrido prazo de EDMILSON GONÇALVES SILVA, vulgo "MURUCIM" em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 19:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 19:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 23:52
Decorrido prazo de EDMILSON GONÇALVES SILVA, vulgo "MURUCIM" em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:33
Decorrido prazo de "LUQUINHA" em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de SD PM Luis Henrique Nunes em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:32
Decorrido prazo de DELTO FREITAS DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:29
Juntada de petição
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16/04/2023 16:08
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Autos n.º 0800008-42.2023.8.10.0079 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: SD PM Luis Henrique Nunes Réu: EDMILSON GONÇALVES SILVA, vulgo "MURUCIM" e outros (2) SENTENÇA 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de EDMILSON GONÇALVES SILVA, VULGO "MURUCIM", DELTO FREITAS DE LIMA, "LUQUINHA", já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhes a prática das condutas criminosas tipificadas nos arts. 148, caput, 157, § 1º e 2º, I e II, 163, parágrafo único, I e II e 351, § 1º e 2º, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, em 29/04/2004, um grupo de aproximadamente 25 (duzentos e cinquenta) pessoas, dentre os quais estavam os acusados acima identificados, capitaneados por Delto Freitas, invadiram e depredaram a delegacia policial e o fórum desta cidade, bem como fizeram de refém o SD PM Luis Henrique Nunes, a pretexto de promover o resgate de José Moura da Silva.
Neste cenário, pugnou o ilustre promotor de justiça pela condenação dos incriminados pela prática das condutas criminosas tipificadas nos arts. 148, caput, 157, § º e 2º, I e II, 163, parágrafo único, I e II e 351, § 1º e 2º, todos do Código Penal.
Em 19/05/2004, este juízo recebeu a denúncia e designou a data de para audiência de qualificação e interrogatório do acusado.
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação, conforme consta dos autos Em síntese, eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato.
Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta.
Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
Há prazos dentro dos quais o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio que é da inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal que se produz o instituto da prescrição.
A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados em legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais.
O ilustre Prof.
Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos i) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; ii) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido agir dentro de prazos determinado.
Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção se dar pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal.
A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: i) propriamente dita; ii) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; iii) retroativa e iv) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual.
Por seu turno, a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado não consegue executar o título condenatório concretizado em uma sentença criminal dentro dos prazos fixados na Lei Penal.
Diferencia-se da prescrição punitiva porque naquela situação (P.P.E) o Estado já prolatou o título condenatório do acusado, todavia, não logrou êxito em executá-lo no lapso da lei.
Na hipótese vertente, observo que os incriminados foram denunciados pelo Ministério Público Estadual por terem praticado, em tese, nos delitos de sequestro e cárcere privado, roubo, dano e facilitação de fuga de pessoa presa.
Portanto, trata-se, em tese, do delito com previsão legal nos arts. 148, caput, 157, § 1º e 2º, I e II, 163, parágrafo único, I e II e 351, § 1º e 2º, todos do Código Penal.
Em estudo aos autos, verifico que entre o momento do recebimento da denúncia (19/05/2004) e a data atual (26.01.2023), decorreram aproximadamente 24 anos, sem que o Estado tenha exercido a sua pretensão punitiva contra os acusados.
Se é lícita a afirmativa que o Estado possui o poder-dever de punição todas as vezes que se dá violação de norma penal, deve-se ter mente também que ao acusado é assegurado o direito de ser processado de forma justa e democrática, inclusive observando-se prazos razoáveis para a conclusão do feito.
A excessiva delonga para a finalização do processo em voga, causa sérios constrangimentos ao réu, o qual fica estigmatizado perante a sociedade como eterno acusado em processo criminal, restando violado, assim, a um só tempo, direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, como é o caso do da dignidade da pessoa humana e da tutela jurisdicional efetiva.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores, refletido nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva na sua modalidade propriamente dita, forte na normatividade do art. 107, IV c/c art. 109, II, III, IV, V e VI, todos do Código Penal, declarando-a de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados nos autos relativos aos delitos de sequestro e cárcere privado, roubo, dano e facilitação de fuga de pessoa presa (arts. 148, caput, 157, § 1º e 2º, I e II, 163, parágrafo único, I e II e 351, § 1º e 2º, todos do Código Penal), imputados à EDMILSON GONÇALVES SILVA, VULGO "MURUCIM", DELTO FREITAS DE LIMA, "LUQUINHA", pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz do que dispõe os art. 107, IV c/c art. 109, II, III, IV, V e VI, todos do Código Penal.
Intime-se os acusados, a defesa e o insigne representante Ministerial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se fazendo-se os registros de estilo.
Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
29/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 09:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:46
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:12
Recebida a denúncia contra réu
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12/01/2023 10:49
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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