TJMA - 0835360-14.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 09:09
Baixa Definitiva
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04/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0835360-14.2017.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 6 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:28
Negado seguimento ao recurso
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06/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:37
Juntada de termo
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19/04/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/04/2023 10:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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30/03/2023 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de março de 2023 a 21 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835360-14.2017.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2023 12:54
Juntada de petição
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03/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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13/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:33
Recebidos os autos
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13/02/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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04/10/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 06:21
Recebidos os autos
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27/09/2022 21:28
Recebidos os autos
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27/09/2022 21:28
Conclusos para despacho
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27/09/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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