TJMA - 0801145-88.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 23:36
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 02:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0801145-88.2023.8.10.0037 Autor(a): MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA Requerido(a):BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte REQUERIDA para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
21/11/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:28
Juntada de apelação
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03/11/2023 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801145-88.2023.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimos consignados que afirma não ter realizado, contrato n.º 335887758-1, no valor de R$ 875,18 (oitocentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, extrato previdenciário de consignações e reclamação administrativa.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 90984444) alegando que o contrato objeto da lide foi formalizado por si e pela parte requerente na forma legalmente admitida, pleiteando a improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé.
Arguiu como preliminares a procuração e comprovante de residência desatualizados, advogado habitual, litigância contumaz, conexão, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
Dentre os documentos que instruíram a contestação, o banco requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo n° 335887758-1 (ID 90984445).
A parte requerente apresentou réplica em ID 94872953, na qual reitera os argumentos da inicial.
Não impugnou sua assinatura nos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de procuração e comprovante de residência desatualizados, tendo em vista que tal circunstância não resulta em inépcia e não desabona a representação processual, uma vez que não há qualquer indício de irregularidade.
INDEFIRO também a preliminar de advogado habitual e litigância contumaz em razão de ajuizamento de diversas ações uma vez que, conforme art. 5º, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, portanto, não há limitação no que se refere a aspectos quantitativos e qualitativos de ações ajuizadas por determinada pessoa, dispondo esta de total liberdade para propor as ações que considerar necessárias à garantia de um direito.
INDEFIRO a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes.
Ou seja, o deslinde de cada processo dependerá da apresentação de provas em contrário acerca de cada negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da inicial fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Ademais, embora a ausência de reclamação administrativa não seja óbice para a à apreciação da pretensão autoral, pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme observa-se nos autos, em ID 88408350, a parte requerente juntou processo administrativo instaurado, anteriormente, junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevido.
Por fim, INDEFIRO a impugnação genérica à gratuidade judiciária formalizada na contestação pelo banco requerido, vez que a declaração de hipossuficiência da parte requerente é documento hábil para demonstração desse direito que lhe assiste, bem como o extrato de consignações evidencia sua condição de aposentada, com parcos rendimentos, inclusive, reduzidos diante de inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Vencidas estas questões, passo à resolução do mérito.
Importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Pois bem.
Na análise do mérito, deve-se mencionar que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil na modalidade objetiva (CDC, art. 14), assim como na inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato nº 335887758-1 (ID 90984445) que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide e, de outra parte, não houve impugnação de suas autenticidades.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
O art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Ora, extrai-se dos autos que a parte requerente apresentou réplica, mas NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE SUA DIGITAL, tampouco apresentou qualquer prova a subsidiar a nulidade dos contratos por vício de consentimento, ônus que lhe competia produzir (art. 373, inciso I, do CPC).
Desta forma, está preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins a que se destina.
Ressalta-se que foi juntado em contestação documentos com a digital da requerente e assinatura de duas testemunhas.
Em que pese não constar a assinatura do rogado, entende-se que sua ausência não invalida o contrato firmado entre as partes.
Defender a sua invalidade é violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
Precedente do TJ/MA: (ApCiv. 0800407-91.2020.8.10.0074, Relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em sessão virtual de 08/04/2021 a 15/04/2021).
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si.
Ademais, não se vê defeitos do negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos da parte requerente.
ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
25/10/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:31
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0801145-88.2023.8.10.0037 Autor(a): MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA Requerido(a):BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC), nos termos do despacho ID 88551084.
Grajaú, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/05/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:42
Juntada de petição
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801145-88.2023.8.10.0037 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Requerente/Exequente: MARIA EDNA PEREIRA DA SILVA Requerido/exequido: BANCO PAN S/A DESPACHO Considerando que a parte manifestou-se expressamente pela não realização da audiência conciliatória, deixo de designar o referido ato.
CITE-SE O RÉU por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, em via original para possibilitar eventual perícia, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
24/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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