TJMA - 0035359-38.2012.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/10/2023 22:11 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/10/2023 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2023 14:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/07/2023 14:57 Juntada de termo 
- 
                                            20/07/2023 11:09 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            17/07/2023 08:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2023 18:51 Juntada de petição 
- 
                                            12/07/2023 12:06 Juntada de petição 
- 
                                            19/05/2023 10:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/05/2023 16:13 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/05/2023 16:12 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/05/2023 08:57 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/05/2023 08:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/05/2023 08:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            17/05/2023 08:56 Juntada de Ofício 
- 
                                            12/05/2023 21:56 Transitado em Julgado em 04/05/2023 
- 
                                            18/04/2023 15:11 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2023 13:06 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
- 
                                            16/04/2023 13:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
- 
                                            04/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0035359-38.2012.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO FILGUEIRA DA SILVA FILHO, RAIMUNDO DA LUZ DE ASSIS CUNHA, MARCONE PEREIRA LIMA, LUIS LUCAS FIGUEIREDO DOS SANTOS, ROSVALDIR JOSE FRANCO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO: Vistos, A execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
 
 Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito anteriormente reconhecido do credor.
 
 Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
 
 Neste sentido, presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 e 910, ambos do CPC.
 
 Pois bem, observo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foi alvo de concordância entre as partes.
 
 Ademais, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC1.
 
 ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, considerando que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento em favor do credor devendo ser observado os pedido da petição de id 75902410. 1CPC, Art. 535. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Thales Ribeiro de Andrade respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.
- 
                                            03/04/2023 09:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            03/04/2023 09:23 Desentranhado o documento 
- 
                                            23/03/2023 13:53 Desentranhado o documento 
- 
                                            14/03/2023 16:26 Juntada de petição 
- 
                                            08/02/2023 07:49 Desentranhado o documento 
- 
                                            07/02/2023 08:36 Desentranhado o documento 
- 
                                            17/01/2023 18:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            17/01/2023 11:43 Homologado cálculo de contadoria 
- 
                                            18/10/2022 13:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            13/09/2022 09:05 Juntada de petição 
- 
                                            04/08/2022 14:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2022 11:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/08/2022 11:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/07/2022 17:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 20:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/07/2022 20:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/06/2022 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            20/06/2022 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/06/2022 20:46 Juntada de volume 
- 
                                            05/06/2022 20:45 Juntada de volume 
- 
                                            28/04/2022 04:23 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-86.2019.8.10.0031
Banco Itaucard S. A.
Maria Aparecida da Silva Fernandes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 11:58
Processo nº 0801427-86.2019.8.10.0031
Banco Itaucard S. A.
Maria Aparecida da Silva Fernandes
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2019 09:17
Processo nº 0801660-61.2022.8.10.0069
Cleuda Maria Rocha da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marianna Benigno Soares Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 15:39
Processo nº 0807093-02.2023.8.10.0040
Galdino Alves Marinho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0807093-02.2023.8.10.0040
Galdino Alves Marinho
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 10:41