TJMA - 0807093-02.2023.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:05
Juntada de petição
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GALDINO ALVES MARINHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Amarante do Maranhão Processo nº. 0807093-02.2023.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALDINO ALVES MARINHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
AMARANTE DO MARANHãO/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
27/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:38
Juntada de despacho
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08/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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27/07/2023 23:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:46
Juntada de apelação
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04/07/2023 17:38
Juntada de termo
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30/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2956 [email protected] Processo nº 0807093-02.2023.8.10.0040 [Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GALDINO ALVES MARINHO Advogado(s) do reclamante: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA (OAB 19530-MA) REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, GALDINO ALVES MARINHO ingressou com a presente [Tarifas], em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Juntou os documentos.
No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito.
Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora quedou-se inerte, consoante certidão retro.
Relatado no essencial.
Decido.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro.
De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta permanece inerte, rejeitar a inicial é medida que se impõe.
Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.Sem custas face à gratuidade da justiça que concedo neste ato.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
28/06/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:52
Indeferida a petição inicial
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12/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:55
Decorrido prazo de GALDINO ALVES MARINHO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 17:33
Juntada de contestação
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24/04/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 22:58
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:27
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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06/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/03/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0807093-02.2023.8.10.0040 Autor: GALDINO ALVES MARINHO Advogados: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA D E C I S Ã O Sem delongas, verifico que a presente demandada fora proposta fora do domicílio do autor e da sua agência bancária, ambos localizados em Amarante-MA, bem como em Comarca divergente da empresa demandada que promove os referidos descontos apontados.
Com efeito, a situação ora posta necessariamente torna este Juízo incompetente para processá-lo e julgá-lo, já que por se tratar de relação de consumo deveria ter sido proposta no domicílio do autor, ou da cidade onde estaria localizada a agência bancária, conforme escolha do consumidor, conforme redação do art. 101, I do CDC, e art. 53, III, A do CPC.
Em que pese, persista o verbete da Súmula 33 do STJ, de que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que por se tratar de matéria de consumo, a regra é de competência territorial absoluta.
Eis a ementa de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Assim, reconhecido que o autor possui domicílio em Amarante-MA e sua agência bancária, de igual sorte, não se pode permitir que a escolha seja de forma aleatória, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, seguido por AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...). 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Desse modo, tendo em vista tratar-se de regra de competência territorial absoluta, declino da competência e determino a remessa destes autos à Comarca de Amarante-MA (domicílio do autor), para processo e julgamento desta lide.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
29/03/2023 18:41
Juntada de petição
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29/03/2023 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 11:45
Declarada incompetência
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24/03/2023 18:13
Juntada de petição
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24/03/2023 17:51
Juntada de petição
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24/03/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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