TJMA - 0801269-71.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 20:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
01/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
12/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:37
Juntada de petição
-
09/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:56
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 12/06/2023 16:00.
-
14/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 16:00, 1ª Vara de Grajaú.
-
13/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:08
Juntada de contestação
-
28/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801269-71.2023.8.10.0037 Requerente: JOSEFA SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Dispensado relatório na forma da lei.
Decido. É cediço que, à luz do art. 300 da Lei Processual Civil, para concessão da tutela antecipatória deve o requerente apresentar prova inequívoca de modo a possibilitar a formação na consciência do julgador de um juízo provisório, denominado pela legislação processual civil de “juízo de verossimilhança”.
Ademais, deverá estar configurada uma das hipóteses elencadas no art. 300 e ss. do CPC, quais sejam, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e caracterização de abuso de defesa por parte do réu.
Acontece que, in casu, não foi o que ocorreu, vez que ausente aquele imprescindível grau de certeza suficiente a autorizar o adiantamento da tutela definitiva, por, prima facie, não ter se ministrado a indispensável prova inequívoca exigida pelo Código de Processo Civil.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito discutido.
Para tanto, vejo como necessária a dilação probatória com a abertura do contraditório para melhores esclarecimentos da causa posta em juízo.
Os demais pedidos serão decididos no decorrer da instrução do processo.
Ao teor do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de se realizar novo exame em caso de demonstração pelo requerente dos requisitos legais.
Sem embargo, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/06/2023, às 16h (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender(em) cabíveis.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Serve como mandado.
Grajaú (MA), 18 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
26/04/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 16:07
Audiência Una designada para 12/06/2023 16:00 1ª Vara de Grajaú.
-
18/04/2023 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 07:49
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801269-71.2023.8.10.0037 Requerente: JOSEFA SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome, válido (água, luz, telefone, etc) e atualizado (máximo de 01 ano da data do ajuizamento da ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após, à conclusão para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Grajaú (MA), 3 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/04/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-73.2023.8.10.0091
Pedro de Alcantara Pestana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 11:58
Processo nº 0812280-11.2023.8.10.0001
Marcos Vinicius Alves Amorim
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Guilherme Costa Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 14:44
Processo nº 0812280-11.2023.8.10.0001
Marcos Vinicius Alves Amorim
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Costa Mendes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 12:15
Processo nº 0812280-11.2023.8.10.0001
4 Distrito de Policia Civil do Vinhais
Marcos Vinicius Alves Amorim
Advogado: Isaac de Jesus Araujo Bandeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 12:00
Processo nº 0800230-48.2023.8.10.0131
Raimundo Martins da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 19:18