TJMA - 0800230-48.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:43
Juntada de petição
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26/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800230-48.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS)”, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID's 84592874; 84592875.
Na Contestação de ID 88503830 a parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora, atuação irregular do advogado (captação irregular) bem como impugna o comprovante de residência apresentado.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 90392668 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
No que tange a impugnação a comprovante de residência, aduz a ré que a inicial padece do vício da inépcia, já que a parte autora não apresentou comprovante de endereço em nome próprio.
Entretanto, como cediço, tal documento não corresponde a requisito da Petição Inicial, quiçá exigência de que esteja em nome do postulante.
Em verdade, o art. 319 do CPC expõe que deverá o requerente indicar o seu endereço, o que foi devidamente realizado pela parte.
A alegação de captação irregular pelo advogado litigante não foi comprovada nos autos.
Não há elemento suficiente para sustentar a tese da defesa, razão pela qual indefiro esta preliminar.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de tarifa bancária “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS”, cujo contrato deve ser apresentado com a Petição Inicial ou com a Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio acompanhada do mencionado instrumento contratual, conforme se observa na documentação de ID 88503835.
Tido isto, observo que a discussão dos autos cinge-se à aferição da legalidade ou não dos descontos na conta corrente da parte autora, a título de tarifa bancária supostamente não contratada, bem como, quanto ao dever de indenizar eventuais danos materiais e morais oriundos de tal fato.
Nesse contexto, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei n. 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Da análise dos autos, considerando a distribuição dinâmica do ônus da prova, impunha-se ao requerido, a teor do art. 373, II, do CPC, e arts. 14, § 3º e 6º, VIII, ambos do CDC, demonstrar a legitimidade dos descontos referentes ao serviço “TAXA DE CESTA BÁSICA PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇO DE TARIFAS” na conta da parte autora, ônus do qual se desincumbiu, eis que juntou aos autos o “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” em ID 88503832, demonstrando a opção do requerente à adesão a tarifa bancária mencionada.
Logo, em que pese o autor tenha afirmado na inicial e em sede de réplica que não solicitou pacote tarifário que venha a autorizar as cobranças denunciadas, e que não reconhece a legalidade do contrato, vislumbro que a parte requerente, de forma expressa e inequívoca, optou pela adesão aos serviços e produtos ditos como não contratados, incidindo, a partir daí, as cobranças destacadas nos autos.
Portanto, comprovada a contratação, não há nenhum ato ilícito na conduta do requerido, na medida em que agiu no exercício regular de um direito seu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:53
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:48
Juntada de termo
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19/04/2023 16:56
Juntada de petição
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15/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800230-48.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Senador La Rocque, 23 de março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
23/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:09
Juntada de contestação
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17/03/2023 14:29
Juntada de petição
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20/02/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 19:18
Conclusos para decisão
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31/01/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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