TJMA - 0804003-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 15:27
Juntada de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804003-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: F.
J.
DO N.
SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AUTOR para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID91319907.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
16/05/2023 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 11:41
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804003-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: F.
J.
DO N.
SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de F.J.
DO N.
SOUSA, em que se observa que a relação jurídica não tem desenvolvimento regular, posto que não houve a efetiva entrega da notificação e constituição da mora do devedor, ora réu.
Relatado o essencial, decido.
Na espécie, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito, a considerar a inexistência de pressuposto processual necessário ao estabelecimento ou desenvolvimento válido do processo, qual seja: a comprovação da notificação do devedor para caracterização da mora.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não comprovou a entrega da notificação do débito ao devedor, não constituindo-o em mora.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto, que reforça o entendimento acima exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2.
Na hipótese, o Eg.
Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto, comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.
Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1315109 RS 2010/0099878-4, Ministro RAUL ARAÚJO, STJ) Assim, não observada essa exigência legal, falece a ação manejada pressuposto de constituição da relação processual.
Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ao fundamento do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a autora em custa.
Sem honorários, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
24/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:56
Juntada de petição
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30/01/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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