TJMA - 0803778-98.2021.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:35
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
21/04/2023 08:02
Decorrido prazo de ADILIA MARIA ARAUJO MIRANDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de ELANE SOARES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:58
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de EMILY KAREN MIRANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ELIAN KLYSCIA MIRANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ADILIA MARIA ARAUJO MIRANDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ELANE SOARES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:39
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de EMILY KAREN MIRANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ELIAN KLYSCIA MIRANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de EMILY KAREN MIRANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ELIAN KLYSCIA MIRANDA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ADILIA MARIA ARAUJO MIRANDA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:11
Decorrido prazo de ELANE SOARES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0803778-98.2021.8.10.0051 Autor: ADILIA MARIA ARAUJO MIRANDA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ADILIA MARIA ARAUJO MIRANDA e outros (2).
O saldo existente em conta corrente deixado pelo falecido seria de R$ 38.389,77 na conta poupança do Banco Bradesco e R$ 9781,79 em conta bancária do Banco do Brasil, conforme consta nos extratos de ID 61026695 e ID 87243565. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 666 do CPC, os valores existentes em conta corrente da titularidade do falecido podem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que não seja necessário o inventário, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que o valor deixado pelo falecido ultrapassa 500 OTN.
Não se pode deixar de destacar que deferir o pedido acarretaria em prejuízo para a Fazenda Pública, sobretudo porque não haveria isenção de cobrança de ITCMD, uma vez que a Lei Estadual nº 7.799/2002 que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão assim estabelece em seu art. 107-A, IV: Art. 107- A.
Fica isenta do imposto a transmissão: (...) IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.
No caso dos autos a parte autora deve recorrer ao meio adequando (inventário), recolhendo os respectivos tributos.
Portanto, patente a inadequação da via eleita o que configura ausência de interesse de processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 22 de março de 2023.
Claudilene Morais de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras - MA -
22/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:33
Juntada de termo
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07/03/2023 17:51
Juntada de petição
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09/02/2023 17:15
Juntada de petição
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09/02/2023 09:43
Juntada de petição
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07/02/2023 10:06
Juntada de petição
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27/01/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 14:05
Juntada de termo
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09/09/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:55
Juntada de Ofício
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15/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:08
Juntada de Ofício
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12/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/02/2022 19:33
Juntada de Ofício
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14/12/2021 19:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/12/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2021 22:50
Juntada de petição
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07/12/2021 22:43
Juntada de petição
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05/11/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:36
Juntada de termo
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04/11/2021 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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02/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
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02/11/2021 12:07
Juntada de termo
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02/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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02/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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