TJMA - 0843471-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:17
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO VERAS em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0843471-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A REU: ROBERTA DE ARAUJO GOUVEIA SOARES, JOSE SOARES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA: De início, deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato.
A parte ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de nulidade de citação em autos de processo nº 0808305-88.2017.8.10.0001, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, e, por consequência, a desconstituição de sentença condenatória, alegando que, naqueles autos, foi informado endereço diverso daquele em que a demandante residia.
Todavia, a ação nº 0808305-88.2017.8.10.0001, que também tramita nesta Vara, tendo como partes os mesmos litigantes da presente demanda e tendo mesmo objeto, foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a ré JULIANA BRITTO FREIRE MARTINS SOARES ao pagamento da quantia de R$ 3.174,78 (três mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo que tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.” O mesmo pedido de nulidade de citação feito na presente demanda foi feito nos autos nº 0808305-88.2017.8.10.0001, o qual restou indeferido, conforme Decisão de id 50491304, que aqui transcrevo: "A parte ré atravessou petição na id26514223, requerendo a declaração de nulidade de citação e, por consequência, a desconstituição de sentença condenatória, todavia, não merece acolhimento o petitório. É que, examinando os autos verifico que a sentença ora atacada transitou em julgado, atraindo, portanto, a previsão estampada no art. 508, do CPC, CPC, devem-se considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Dessa feita, a eficácia preclusiva da coisa julgada abarca não apenas o que foi decidido no referido processo, mas, sim, o que poderia ter sido decidido se tivesse sido alegado e debatido (Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier....[et al.] – 2 ed. rev. e atual.. – São Paulo: RT, 2016. 9,52Mb; PDF).
Neste sentido, a lei brasileira estabeleceu uma ficção preclusiva da faculdade de alegar, que tem como resultado prático “considerar deduzidos e repelidos” os argumentos não aduzidos.
Vale dizer, a eficácia preclusiva implica um impedimento que surge após o trânsito em julgado e que retira a significação jurídica das alegações que poderiam ter sido invocadas pelos litigantes, mesmo que fossem “matéria de ordem pública”, como, no caso, a citação nula.
Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, as hipóteses para sua rescisão estão expressamente previstas no ordenamento jurídico (art. 966 do CPC), extinguindo-se o direito à rescisão em 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, bem como através da querella nullitatis, que, a toda evidência constitui via excepcional para impugnar os vícios insanáveis de atividades (errores in procedendo), como falta ou nulidade de citação, ausência de contraditório, violação à ampla defesa, sentença proferida por juiz materialmente incompetente ou, ainda, fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, vícios transrescisórios, os quais, dada a gravidade de seus efeitos, não se sujeitam a prazo para desconstituição, tornando o pronunciamento judicial nulo.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. […] HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1.
A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. […] 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1625033/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017). “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS), NA PARTE EM QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIRTUDE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR A ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FUNDOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA (DECLARAÇÃO DE DIRETOR DE HOSPITAL QUE NÃO TRADUZIU COM EXATIDÃO OS GANHOS VERDADEIRAMENTE AUFERIDOS À ÉPOCA), A REDUNDAR EM VALORES MANIFESTAMENTE EXORBITANTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA EXTINTIVA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER, EM RAZÃO DOS VALORES CONSIDERADOS VULTOSOS, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] 3.
A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional.
A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade.
Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva).
Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. 3.
Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra. 4.
A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos.
Por isso, não haveria, em tese, comprometimento da almejada segurança jurídica.
Trata-se, pois, da querela nullitatis insanabilis, a qual, ao contrário da ação rescisória, que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por consequência, de validade. 4.1 As situações mais citadas pela doutrina e algumas delas respaldadas pela jurisprudência nacional dizem respeito à não conformação da relação jurídica processual decorrente da ausência de citação válida, desenvolvendo-se o processo à revelia do réu; à não integração de litisconsorte passivo necessário no feito; à sentença proferida por juiz materialmente incompetente, em manifesta contrariedade à repartição constitucional de competências; e às sentenças consideradas inconstitucionais, assim compreendidas como aquelas que estão fundadas em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. 5.
No particular, contudo, não se pode deixar de reconhecer que a causa de pedir veiculada na subjacente ação anulatória tratou de matéria própria, unicamente, de ação rescisória, a qual sugere, a toda evidência, a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova".
Logo, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) não se presta a desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, proferida em relação processual regularmente constituída, cujo prazo decadencial, in casu, há muito escoou”. (REsp 1782867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019).
Por tais razões, indefiro o pedido de nulidade do ato citatório, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão.
Cientifique-se, ainda, a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caso apresentado pedido de cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Decorrido o prazo acima estipulado, sem manifestação da parte vencedora, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se réu, através de seu advogado, via ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento, arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.".
Ainda naqueles autos, o segundo pedido de nulidade de citação foi feito e restou igualmente indeferido, conforme Decisão de id 87915169.
Dito isto, consoante regra do art. 508, do CPC/15, verbis: "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede o ajuizamento de nova ação para discutir matéria abrangida nos limites de demanda anteriormente interposta.
Logo, deve-se extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, face o reconhecimento da coisa julgada.
Portanto, vê-se que o litígio trata-se de coisa julgada, o que, esvazia por completo o cumprimento da medida jurisdicional solicitada, logo, tal situação importa em perda superveniente, prejudicando, assim, a eficácia do provimento jurisdicional vindicado, conforme art. 493, do CPC/2015, verbis: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”.
Portanto, a parte demandante deixou de ter interesse nos pedidos formulados na inicial, sendo assim, o presente feito não guarda quaisquer condições de sobrevivência e, por isso, é de ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC/2015, que assim dispõe textualmente: “Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou da coisa julgada”.
Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer a existência de coisa julgada.
Custas como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/03/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/11/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 21:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2021 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 15:47
Declarada incompetência
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28/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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