TJMA - 0806514-74.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 18:38
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:49
Juntada de petição
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08/07/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:42
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:47
Juntada de petição
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30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 18:24
Juntada de Ofício
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07/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:08
Juntada de petição
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25/10/2023 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:46
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0806514-74.2023.8.10.0001 AUTOR:CLODOMIR SOEIRO MOTA ADVOGADO(S): REGINALDO SILVA SOARES FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal se manifestar com relação ao Despacho de ID 98892266.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 15 de agosto de 2023.
ROSILMA REIS MENDES, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
15/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:51
Juntada de termo
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03/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:10
Decorrido prazo de CLODOMIR SOEIRO MOTA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:40
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA SOARES em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0806514-74.2023.8.10.0001 AUTOR(A): CLODOMIR SOEIRO MOTA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS formulado pelo requerente CLODOMIR SOEIRO MOTA, já qualificado, por intermédio de advogado constituído, objetivando a restituição de um automóvel Toyota Hilux CDSRVA4FD, fabricação 2018, cor branca, CHASSI 8AJHA8CD0J2625399, RENAVAM *11.***.*24-63, placas PTG6436, apreendido em posse do representado Jorginaldo Moreira Silva nos autos do Proc. nº 0804244-12.2021.8.10.0110.
Segundo narra o requerente, este seria terceiro de boa-fé e legítimo proprietário do bem apreendido, tendo emprestado o automóvel ao Sr.
Edson Igor Neves Matos, o qual, à sua revelia, teria emprestado o veículo ao representado Jorginaldo Moreira Silva, preso em posse do referido bem no dia 18 de outubro de 2022.
Afirmou, ainda, não conhecer o representado em testilha e que o automóvel estaria ao relento em frente à Delegacia de Polícia da cidade de Viana/MA, em processo de acelerada depreciação.
Juntados documentos considerados relevantes para a comprovação do alegado.
Em documento de ID nº 87890003, parecer ministerial pelo indeferimento, ainda que momentâneo, do presente pedido de restituição. É o que cabia relatar.
Decidimos.
A restituição de coisas apreendidas é instituto que se encontra disciplinado nos arts. 118 a 124-A do CPP, dos quais se destacam, in verbis: Art. 118 – Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119 – As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120 – A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, § 1°, do CPP.
Segundo o magistério de Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
O Código de Processo Penal, no entanto, disciplina que a restituição será possível desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) a prova inequívoca de propriedade do bem; b) inexista interesse ao processo ou ao inquérito (art. 118, do Código de Processo Penal); c) inexista hipótese de perdimento (art. 119, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal) e d) não se tratar de proveito do crime, sob pena de estar sujeito ao sequestro (art. 121, do Código de Processo Penal).
Nesse contexto, é salutar destacar que a prova inequívoca da propriedade do bem não se restringe a simples declaração de titularidade do bem apreendido, em verdade, deve ser efetivamente demonstrada.
Assim, tratando-se de um pedido de restituição de um veículo, por exemplo, deve o requerente fazer prova da propriedade por meio de Certificado de Registro do Veículo (CRV), Documento Único de Transferência (DUT) ou, ainda, outro meio de prova que dê suporte idôneo à titularidade do bem.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267)2: (...) no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo. (grifo nosso).
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve ser indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o requerente não fora denunciado ou indiciado, por exemplo, não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este juízo.
O interesse ao processo só deixará de existir com o fim das investigações, da persecução penal, ou, ainda, com a apresentação de provas que comprovem que não há relação alguma da coisa apreendida com o processo ou o inquérito.
Seja porque o bem pertence, de forma inconteste, a um terceiro de boa-fé ou, ainda, por restar evidente que o objeto fora apreendido por equívoco, erro, ilegalidade ou extrapolando os limites do mandado de busca e apreensão domiciliar.
No caso em análise, houve comprovação da propriedade do bem Toyota Hilux CDSRVA4FD, fabricação 2018, cor branca, CHASSI 8AJHA8CD0J2625399, RENAVAM *11.***.*24-63, placas PTG6436, pelo requerente CLODOMIR SOEIRO MOTA, através da juntada do CRV do automóvel (ID nº 85176470) e declaração de IRPF do ano-calendário de 2021, onde consta declaração de propriedade do referido veículo (ID nº 85176474).
Não obstante, como bem destacado pelo Ministério Público Estadual em parecer de ID nº 87890003, "considerando as circunstâncias em que apreendido o bem e a natureza dos delitos sob investigações, que este ainda interessa ao processo principal (0804244-12.2021.8.10.0110), notadamente porque somente após a devida instrução processual será possível se averiguar, com a certeza que o caso exige, a legitimidade de sua origem".
Desta feita, sendo possível equilibrar os interesses em conflito (interesse processual na custódia do bem e preservação da sua integridade e utilidade), entende este juízo pela possibilidade de nomeação do requerente CLODOMIR SOEIRO MOTA como fiel depositário, mediante restrição de inalienabilidade do automóvel até ulterior deliberação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do CPP, demonstrado o interesse processual na guarda do bem apreendido, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para INDEFERIR a restituição do bem Toyota Hilux CDSRVA4FD, fabricação 2018, cor branca, CHASSI 8AJHA8CD0J2625399, RENAVAM *11.***.*24-63, placas PTG6436, ao tempo em que, por estar formalmente comprovada, pelo requerente, a propriedade do veículo apreendido, e considerando o risco de perecimento do bem, NOMEIO, com fundamento no art. 120, § 5º, do CPP, CLODOMIR SOEIRO MOTA como FIEL DEPOSITÁRIO, para que conserve e guarde o automóvel acima descrito até posterior deliberação, determinando que a Secretaria Judicial adote as providências necessárias para a entrega do veículo citado ao requerente: a) o veículo deverá ser liberado mediante assinatura de termo de fiel depositário pelo seu respectivo proprietário, mantendo-se a vinculação do bem ao processo para garantia de eventual perda em favor da União (art. 91, II, "b", do CPP), evitando-se, assim, possível deterioração. b) proceda-se com a ordem de bloqueio/restrição no sistema RENAJUD em relação ao(s) veículo(s) objeto(s) do processo em epígrafe, caso ainda não emitida.
Após as providências, arquive-se os presentes autos, com baixa no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
29/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:03
Juntada de termo
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15/03/2023 18:30
Juntada de petição
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15/03/2023 15:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/03/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:41
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:40
Juntada de termo
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25/02/2023 15:24
Juntada de petição
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08/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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