TJMA - 0801391-05.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:19
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2024 19:02
Homologada a Transação
-
04/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 18:41
Juntada de petição
-
12/01/2024 21:32
Juntada de petição
-
10/01/2024 21:59
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 19:20
Juntada de contestação
-
25/10/2023 00:26
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801391-05.2023.8.10.0128 AUTOR: NEUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Cumprida a determinação de emenda à exordial e, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, 13 de outubro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
23/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de NEUSA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:04
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 14:01
Juntada de petição
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801391-05.2023.8.10.0128 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o causídico da autora está vinculado à Seccional da OAB do Estado do Piauí, desse modo, determino o retorno dos autos ao advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove inscrição suplementar na OAB do Estado do Maranhão, tendo em vista a limitação para a postulação com inscrição de outro Estado, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
03/04/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-74.2023.8.10.0151
Maria de Nazare dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 14:44
Processo nº 0815734-18.2019.8.10.0040
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Sebastiao Costa Veloso
Advogado: Gessica Hianara Cardoso Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 08:46
Processo nº 0802499-75.2022.8.10.0105
Raimundo Alves de Carvalho
Banco Celetem S.A
Advogado: Filipe Borges Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 18:25
Processo nº 0032116-81.2015.8.10.0001
Silvina Sousa Dourado
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 0801240-55.2023.8.10.0058
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Valdenilson Pedro Santos Ribeiro Junior
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 14:17