TJMA - 0802499-75.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:24
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-75.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação civil ajuizada nos termos da inicial.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada entre a presente ação e aquela identificada sob o número 0802501-45.2022.8.10.0105, identidade das partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir neste juízo, ação ainda em trâmite.
Nesse contexto, conclui-se que os fatos narrados implicam na configuração de coisa julgada.
Por oportuno anoto que vem se multiplicando neste juízo o número de causas em que, verificada a possível ocorrência de LITISPENDÊNCIA e/ou COISA JULGADA, e intimada a parte autora para manifestação, esta simplesmente desiste do feito.
Ora, como cediço incube àquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, configurando um dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade consoante preceitua o artigo 5º e o inciso I do artigo 77, ambos do CPC/2015.
Logo, observo que a parte autora alterou a verdade dos fatos objetivando a obtenção de vantagem financeira, procedendo, assim, de modo temerário ao ajuizar ações idênticas.
Por conseguinte, nos termos do art. 81 do CPC, é forçosa a condenação da autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que ela efetuou.
Isto posto, reconheço a existência de litispendência e/ou coisa julgada no presente feito e, por conseguinte EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015.
Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, além de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação das partes, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)_.
Aos 15/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/05/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/04/2023 08:25
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:45
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:50
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 27/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 15:44
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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12/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:41
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802499-75.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FILIPE BORGES ALENCAR - MA14627-A REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 23 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 23/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
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04/01/2023 11:19
Juntada de termo
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26/09/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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