TJMA - 0813337-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:34
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 16:04
Juntada de petição
-
26/08/2025 16:21
Declarada incompetência
-
16/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:41
Juntada de petição
-
24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 14:35
Juntada de petição
-
18/04/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:45
Decorrido prazo de LUCIANO MORAES LIBERATTI em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:41
Juntada de petição
-
04/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 12:15
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:15
Decorrido prazo de DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:12
Decorrido prazo de LUCIANO MORAES LIBERATTI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 18:31
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2024 09:12
Juntada de petição
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 18:52
Juntada de embargos de declaração
-
17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:58
Juntada de petição
-
24/10/2024 17:39
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:23
Juntada de petição
-
21/10/2024 03:04
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 20/10/2024 06:00.
-
20/10/2024 10:48
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:30
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:33
Decorrido prazo de FABIO SANTANA CORREIA em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 20:49
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:39
Juntada de petição
-
07/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 09:50
Juntada de contestação
-
03/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:38
Juntada de petição
-
22/03/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:17
Juntada de contestação
-
07/02/2024 14:57
Juntada de juntada de ar
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:34
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:35
Juntada de petição
-
30/11/2023 02:06
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:23
Juntada de petição
-
04/09/2023 16:06
Juntada de petição
-
01/09/2023 14:27
Juntada de termo
-
24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813337-64.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 Réu: L.
V.
NETO TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 99085865, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
22/08/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:43
Juntada de termo
-
26/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813337-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 REU: L.
V.
NETO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Custas recolhidas, conforme id93299240.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível. -
06/06/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:42
Juntada de petição
-
26/04/2023 17:39
Juntada de petição
-
16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813337-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 REU: L.
V.
NETO TRANSPORTES LTDADECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PRIME MEGACLINICA SERVIÇOS MÉDICOS E LABORATORIO EIRELI contra L.V.
NETO TRANSPORTES EIRELI, onde a requerente pugnou pelo beneplácito da gratuidade da justiça em inicial de ID nº 87497420, reiterado em ID nº 88704209. É o relatado.
Decido.
Visto que a parte requerente não trouxe aos autos elementos suficientes que justifiquem a gratuidade da justiça, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, facultando à parte o parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, §6º do CPC, podendo ser pagas em 4 (quatro) parcelas, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento, devendo ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
28/03/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
27/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:47
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0813337-64.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRIME MEGACLINICA SERVICOS MEDICOS E LABORATORIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO SANTANA CORREIA - MA16771 REU: L.
V.
NETO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Como se verifica nos autos, a empresa demandante não comprovou a alegada hipossuficiência, limitando-se a informar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
O magistrado poderá (aliás, deverá) exigir efetiva comprovação da insuficiência de recursos, para deferir a gratuidade para os que realmente dela necessitam, devendo negar o benefício quando não vislumbrar a presença dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto.
Assim, preleciona a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, como abaixo se reproduz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Ocorre, in casu, que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie seu “estado de pobreza”.
Não há, portanto, cópia de movimentação bancária e/ou Demostração de Resultado de Exercício (DRE) para averiguar insolvência, necessários para embasar seu pedido de gratuidade, sendo que são insuficientes meras alegações.
Desse modo, INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
22/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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