TJMA - 0800555-63.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:15
Juntada de despacho
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16/08/2023 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/08/2023 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800555-63.2023.8.10.0150 Promovente: JOAO FELIPE COSTA SARGES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS Promovido: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 6 de junho de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
06/06/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:58
Juntada de recurso inominado
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31/05/2023 06:48
Juntada de petição
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29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800555-63.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOAO FELIPE COSTA SARGES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOAO FELIPE COSTA SARGES em face de BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A alegando que os descontos referentes a parcela de consórcio deixaram de ser efetuados em sua conta bancária sem aviso prévio ao requerente.
Alega ainda há 07 (sete) parcelas pendentes de pagamento em razão da suspensão dos descontos e que recebeu cobrança do banco.
Em razão dos fatos narrados, requer declaração de nulidade da dívida, restabelecimento dos descontos em conta sem inclusão de juros e correção, indenização por danos morais.
Em contestação o réu alega preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação ao pedido de justiça gratuita, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No mérito, aduz, em síntese, que o débito é oriundo de obrigação do autor decorrente do contrato entre as partes.
Alega ausência de ato ilícito e ausência do dever de indenizar.
Alega que os danos morais não foram comprovados visto que não houve inscrição da dívida em cadastro negativo.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos do autor.
Em audiência de conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito da causa, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo suscitada pelo réu.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, não se pode exigir do requerente, que figura como consumidor dos serviços da requerida, a exata noção da complexa cadeia de relações comerciais que envolvem a instituição financeira e seus parceiros comerciais, tal como se afigura a relação entre o banco e a empresa gestora do consórcio, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu aos descontos, no caso sub judice, a empresa BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, inclusive, sendo de fácil percepção que englobam o mesmo conglomerado econômico.
Assim, em atenção ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à ampla interpretação do princípio da aparência, considero válido o ajuizamento da presente ação em face dos réus, razão pela qual devem responder solidariamente por eventuais danos decorrentes de parcelas de consórcio cobradas na conta bancária do autor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Acato o afastamento da inversão do ônus da prova, já que esta somente deve ser decretada nas relações de consumo quando os elementos essenciais para o deslinde da demanda não estiverem ao alcance do consumidor, entretanto, não é este o caso dos autos.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor em sua petição inicial.
Passo ao mérito.
De início, observa-se que a questão versa sobre típica relação de consumo, restando perfeitamente aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que o requerente é consumidor final dos serviços ofertados pela requerida.
Ressalto que não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É comezinho que, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus consumidores, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, entretanto, na demanda em apreço, entendo que as provas necessárias estão ao alcance da parte requerente.
Desta feita, constatada a desnecessidade de declarar a inversão do ônus da prova no caso em análise, é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Após análise dos documentos acostados, verifico a juntada da Proposta de participação em grupo de consórcio (id n. 88015671) com informações referentes ao valor da prestação (R$ 2.344,55), vencimento inicial (27/09/2021), número de parcelas (29) e forma de pagamento através de débito na conta de titularidade do autor.
Por outro lado, em sua peça de defesa, o réu alega que a parte autora contratou adesão ao grupo de consórcio voluntariamente e que o débito discutido na demanda é decorrente de obrigação contratual do requerente.
Pois bem. É certo que, em sua narrativa na petição inicial, a parte autora reconhece o vínculo contratual entre as partes, no entanto, afirma que os descontos das parcelas cessaram abruptamente em sua conta bancária.
Em que pesem as alegações da parte autora, constato que a parte requerente teve ciência do número de parcelas desde a assinatura do contrato.
Com efeito, verifico que na fotocópia da proposta de adesão ao consórcio acostada pelo autor é possível extrair a informação referente ao total de 29 (vinte e nove) parcelas do contrato.
Portanto, embora a parte requerente aponte suposto ato ilícito do réu, diante da ciência prévia do autor acerca dos termos do contrato, entendo que é dever da contratante agir com a prudência necessária para garantir o adimplemento integral de suas dívidas.
Ademais, em breve análise do extrato bancário do autor, é possível constatar que, nos meses anteriores à cessação dos descontos do consórcio, o banco realizou diversas tentativas inexitosas de descontos de parcelas referentes a pagamento de seguro, de faturas de cartão de crédito, bem como das prestações do consórcio objeto da presente demanda.
Contudo, observo que a conta bancária do autor raramente contava com saldo suficiente para arcar com o pagamento das dívidas assumidas pelo reclamante.
Sendo assim, constato que a ausência de pagamento da prestação do mês de agosto do contrato de consórcio foi decorrente de displicência atribuída unicamente ao pagador (autor), pois não conferiu adequadamente seu saldo bancário e o número de prestações vincendas do seu contrato.
In casu, verifico a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor a qual é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Desse modo, entendo que os documentos colacionados apontam para a culpa exclusiva da parte requerente, razão pela qual ausente o ato ilícito imputado às requeridas.
Assim, entendo que a situação fática não autoriza a declaração de nulidade de débitos ou pagamento de indenização por supostos danos morais alegados, razão pela qual a improcedência dos pleitos do autor é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do com base no art. 487, inciso I do CPC.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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28/04/2023 09:38
Juntada de petição
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27/04/2023 18:43
Juntada de contestação
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30/03/2023 08:50
Juntada de petição
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29/03/2023 17:57
Juntada de petição
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29/03/2023 17:52
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800555-63.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: JOAO FELIPE COSTA SARGES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A Promovido: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JOAO FELIPE COSTA SARGES Rua Nereu Ramos, 159, Alcântara, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8881-4378 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/04/2023 10:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 27 de março de 2023.
JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
27/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 09:23
Audiência Una designada para 28/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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24/03/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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