TJMA - 0800555-63.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 17:15
Baixa Definitiva
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20/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/11/2023 17:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:23
Juntada de petição
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01/11/2023 08:23
Juntada de petição
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25/10/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800555-63.2023.8.10.0150 RECORRENTE: JOAO FELIPE COSTA SARGES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO - MA22396-A, GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385-A, GILSON FREITAS MARQUES - MA2769-A RECORRIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 02 de OUTUBRO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800555-63.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: JOÃO FELIPE COSTA SARGES ADVOGADO(A): ANNA RAFAELA CORREIA MINEIRO – OAB MA22396 GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB MA12385-A GILSON FREITAS MARQUES - OAB MA2769 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE – OAB PR10747 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº1707 /2023 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
Contrato de consórcio.
Débito em conta do correntista.
Ausência de saldo suficiente.
Ciência prévia das cláusulas contratuais.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença de ID 28254512, oriunda do Juizado de Pinheiro, proferida pela Dra.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Segundo o recorrente, autor, a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade dos débitos, pois “o réu surpreendeu o autor com o cancelamento dos descontos na conta corrente, alterando unilateralmente a forma de pagamento para boleto de cobrança, inobservando o termo contratual que prevê que tal mudança só ocorreria após o requerimento do autor”.
Também reitera a necessidade da indenização em danos morais, sobretudo porque houve inscrição no cadastro de inadimplentes. 2.
Recurso tempestivo, isento de preparo (gratuidade da justiça – 28254522). 3.
Cediço dos imbróglios que cercam a controvérsia, digo desde logo que o caso é mesmo de improvimento do recurso. 4.
Conforme depreende-se dos autos, o autor aderiu a grupo de consórcio para aquisição de bens móveis em 27/9/2021, com prazo 29 (vinte e nove) meses, sendo entabulado que o pagamento ocorreria mediante débito em conta corrente.
Segundo o autor, de setembro de 2021 a julho de 2022 as parcelas teriam sido descontadas regularmente; ao passo que a partir de agosto de 2022 a instituição financeira sobrestou os descontos, sem qualquer aviso prévio.
A ciência quanto ao débito gerado e a forma de pagamento vieram somente após contato por aplicativo de mensagens, onde fora informado que o autor deveria “ter gerado o boleto de pagamento de cada parcela.” 5.
A concepção clássica do contrato, baseada nos princípios da autonomia privada e intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda), foi superada, dando lugar à cláusula geral da boa-fé objetiva, ao princípio do equilíbrio econômico e à função social do contrato.
Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade.
No caso em apreço, a recorrente afirma na inicial que “não há nenhuma cláusula no referido pacto que prevê a troca da referida forma de pagamento para a emissão de boleto”; enquanto que em sede de recurso inominado, informa que o réu alterou “unilateralmente a forma de pagamento para boleto de cobrança, inobservando o termo contratual que prevê que tal mudança só ocorreria após requerimento do autor.” 6.
Debruçando-me sobre a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, Referenciado em Bens Móveis” (ID 28254382, pág. 04), é incontroverso que o autor foi cientificado do conteúdo do negócio jurídico, do que consta no item “09 das Condições Gerais” que “O consorciado declara que recebeu previamente cópia desta Proposta e do citado Contrato e, uma vez que lhe foram prestados os esclarecimentos necessários, não restando qualquer dúvida, manifesta nesta oportunidade sua concordância com todos os seus termos, inclusive no que concerne ao campo 24 desta Proposta.” - grifei.
Nesse sentido, as cláusulas 16, 17 e 18 versam sobre a forma de pagamento, de modo que em caso de consorciado também correntista da instituição financeira, o débito da parcela seria realizado na respectiva conta, podendo a forma de pagamento ser alterada “para boleto de cobrança, mediante solicitação formal do consorciado.” 7.
Acontece que a antes mesmo da parcela que o autor considera ter havido a suspensão (agosto de 2022), isto é, em janeiro de 2022, a conta não mantinha saldo para débito das prestações, acontecendo previsão de lançamento seguido de estorno, conforme infere-se dos extratos de ID 28254384.
E assim seguiu por todo período, não sendo regular acreditar que o autor não tinha ciência da ausência de saldo para adimplemento das prestações, pois existente movimentação rotineira na conta.
Também não há que se falar em nulidade da cobrança total da dívida por meio de boleto bancário se a conta não dispunha de saldo para quitar a dívida, mesmo quando regularmente cobrada mês a mês.
Decidir de modo contrário seria engessar a função social do contrato à mera vontade do consumidor, o que não é viável, pois configurado está a inadimplência que padece o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer o presente Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votaram as MM.
Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA (Membro Suplente).
Sala das Sessões Virtuais da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:08
Conhecido o recurso de JOAO FELIPE COSTA SARGES - CPF: *09.***.*81-39 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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