TJMA - 0815515-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:03
Juntada de petição
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11/11/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:16
Juntada de protocolo
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09/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:38
Homologada a Transação
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01/10/2024 17:01
Juntada de petição
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17/09/2024 12:13
Juntada de petição
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09/08/2024 16:46
Juntada de petição
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15/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:24
Juntada de petição
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15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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30/01/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 10:13
Juntada de petição
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25/01/2024 18:16
Juntada de petição
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23/01/2024 11:29
Juntada de petição
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16/01/2024 11:56
Juntada de petição
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12/01/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 23:41
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:11
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:06
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:25
Juntada de contestação
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26/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível de São Luís
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26/07/2023 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/07/2023 17:03
Conciliação infrutífera
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25/07/2023 13:49
Recebidos os autos.
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25/07/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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24/07/2023 20:05
Juntada de contestação
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24/07/2023 14:23
Juntada de petição
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24/07/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:50
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:20
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:35
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:36
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815515-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/07/2023 09:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
12/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 17:02
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2023 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/06/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815515-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CLAYTON MOLLER - RS21483-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MASSICANO - SP249821 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 84971830), nos autos REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ LUIZ PIRES SAMPAIO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A; BANCO MÁXIMA S/A; CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A; CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA; CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, o seguinte: O autor é funcionário público aposentado, com salário bruto mensal de R$ 29.294,03 (vinte e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e três centavos), porém, com os descontos na folha de pagamento, resulta num total líquido de R$ 8.797,90 (oito mil setecentos e noventa e sete reais e noventa centavos).
Aponta que ainda sofre outros descontos de empréstimos, plano de saúde, financiamento de veículo, aluguel imobiliário, farmácia, mercearia, conta de energia, água, telefone, cartões de crédito.
Informa que chegou a tal situação por desconhecer as consequências e montante das dívidas assumidas, gerando um superendividamento que chega, atualmente, na cifra de R$ 1.359.829,20 (um milhão trezentos e cinquenta e nove mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Argumenta que é descontado mensalmente R$ 16.763,96 (dezesseis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), correspondendo a 57,23% (cinquenta e sete inteiros e vinte e três centésimos por cento) de seus rendimentos brutos.
Enquadra-se na definição legal do superendividamento, conforme a expressa previsão da recente lei 14.181/2021, que acrescentou diversos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor.
Pede, enfim, a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a suspensão dos descontos que ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do código de defesa do consumidor, sem prejuízo ainda de absterem-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros negativos.
Junta documentos.
Determinado o envio do feito ao CEJUSC (ID 89303418), a parte autora pediu a reconsideração do despacho para que fosse apreciado o pedido de liminar (ID 89471830).
Contestação dos réus CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; e CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (ID 91890633). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da tutela provisória.
Para que haja a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do código de processo civil, a saber: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, traduz-se na plausibilidade do direito invocado diante dos argumentos fáticos e probatórios juntados neste exame de cognição sumária.
No caso dos autos, esse requisito não está preenchido.
Embora a parte autora alegue estar com descontos que ultrapassam os 30% (trinta por cento) de sua renda, a inicial desobedeceu ao rito previsto pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
Com efeito, a Lei 14.181/2021 atualizou o código de defesa do consumidor, inserindo normas de prevenção e tratamento do superendividamento, em especial para definir a pessoa superendividada e garantir a preservação do mínimo existencial. É o que se nota do novo art. 54-A: Art. 54-A.
Este capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º. entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Logo, a delimitação do quantum equivalente ao mínimo existencial passou a ser fator primordial para a padronização na aplicação do direito.
A regulamentação foi dada pelo Decreto nº. 11.150/2022, em vigor desde 26/09/2022, considerando como mínimo existencial o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente: Art. 2º.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superenvidivamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Assim, com a entrada em vigor do decreto que regulamentou a porcentagem de preservação domínio existencial, as instituições financeiras passam a não poder se valer da totalidade dos salários e proventos do correntista, devendo preservar 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 303,00 (trezentos e três reais).
Contudo, a partir desse marco normativo deve-se ter em mente a forma de aplicação do novel instituto jurídico, ou seja, tal limitação não pode ser aplicada indistintamente e muito menos por meio de ação do rito comum contra somente um dos credores, sob pena de desvirtuamento da norma jurídica que visa a reeducação do consumidor e a projeção de retorno paulatino dele ao mercado do crédito, com o respeito ao conceito francês do "reste à vivre”, agora definitivamente incorporado, por lei, ao ordenamento jurídico brasileiro.
O consumidor que se inserir no conceito de superendividado deverá exercer o seu direito subjetivo de requerer a tutela jurisdicional adequada - cabível e prevista - que garanta o respeito de sua dignidade, por meio da preservação do mínimo existencial, quando este for violado.
E essa ação está prevista no ordenamento jurídico no novel art. 104-A do CDC e se denomina de PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, estando, inclusive, contido na tabela CNJ de ASSUNTOS (TPU) vinculado ao PJe, sob o no 15048 (Superendividamento) e dentro do no 1156 (direito do Consumidor).
Na tabela de CLASSE do CNJ, seria o Código 7(procedimento comum cível) seguindo do assunto supracitado. É nesse campo que terá o consumidor o espaço para, diante de todos os credores, apresentar sua real situação, trazendo sua proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial estabelecido no Decreto Lei 11.150/2022, primando, assim, pela conciliação e, se esta não for atingida, aí sim, por meio da intervenção estatal(provimento judicial).
Nesse sentido, certeiras as lições de Laís Bergstein e Renata Pozzi Kretzmann in Noçõespráticas de prevenção e tratamento do superendividamento.
São Paulo:Expressa, 2022, verbis: “O PL 3.515/2015, que culminou na Lei 14.181/2021, éresultado do trabalho persistente e maduro de umacomissão de juristas e alicerçado sobre dois eixosfundamentais: a prevenção e o tratamento, por meio daconciliação, do superendividamento.
O projeto,convertido em lei, prevê duas fases importantes para atutela dos consumidores e a proteção do mercado.Uma fase extrajudicial, que deve ser precedida pormedidas preventivas (educação financeira e proibiçãode publicidade de crédito), e uma fase judicial derecuperação da pessoa física.
Nesta segunda fase,com a reunião de todos os credores, será possívela elaboração de um plano de recuperação dasituação de superendividamento e pagamento”.
Ressalte-se que, ainda que tenham sido arrolados mais de um credor na petição inicial, o processo prevê rito próprio diferente de uma ação avulsa simples, porque necessariamente há de ser instruído com a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, diferentemente do que se tem visto nas ações ordinárias já em trâmite.
A reserva de repactuação com apenas um ou alguns dos credores está adstrita ao campo extrajudicial, porque a finalidade do processo que revê a situação do endividamento do consumidor tem por escopo extrair um “plano judicial compulsório”, onde todos os credores que não compuseram extrajudicialmente são chamados à lide.
Não podemos olvidar, ainda, que é nesse plano judicial compulsório que deverá estar assegurado(i) aos credores, no mínimo, o valor do principal monetariamente corrigido por índices oficiais de preço; (ii) prever a liquidação total da dívida no prazo máximo de cinco anos após a quitação do plano consensual estabelecido pelo art. 104-A; e (iii) estabelecer que a primeira parcela venceráno máximo 180 dias após a homologação do plano judicial, sendo que o que restar “do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas” e (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação desuperendividamento.
Tanto é assim que, nesse rito do art. 104-A do CDC, “O consumidor deve pleitear a designação de audiência de conciliação em bloco na forma do art. 104-A do CDC e citação dos réus para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação do disposto no art. 104-A, § 2o, do CDC, segundo o qual “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” (Bergstein, Laís, e Renata Pozzi Kretzmann.
Noções Práticas de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Disponível em: Minha Biblioteca, Editora Saraiva, 2022) Note-se que nesse tipo de processo não haverá qualquer tipo de anistia de dívida ou suspensão de descontos por determinação judicial, ou ainda enriquecimento sem causado consumidor, mas tão somente intervenção estatal no negócio jurídico, por força de lei, para trazer a parcela mensal ao limite estabelecido no ordenamento jurídico em julho de2022, a fim de garantir o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com primazia da conciliação e em último caso por decisão judicial.
Inclusive, para que isso não ocorresse, o legislador teve a perspicácia de trazer a limitação ou redução da parcela com o alargamento da dívida em um prazo razoável (até 5 anos), no qual também incidirão juros.
Fugir disso somente com a autonomia de vontade das partes, mediante acordo.
Ao exame da inicial, portanto, percebe-se que a parte autora não adota o procedimento previsto, nem muito menos elenca o plano para pagamento da dívida, pretendendo, sim e apenas, que seja concedida a suspensão dos descontos de empréstimo que ela mesma confessa ter pactuado e enquanto durar o processo, o que, noutros termos, aumentaria a longo prazo o valor total do que já é devido.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, já que não preenchidos os requisitos do art. 300 do código de processo civil, sobretudo diante da inobservância do rito definido pela Lei 14.181/2021 e apresentação do plano de pagamento nos 05 (cinco) anos vindouros.
Cite-se e Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, cumpra-se o despacho de ID 89303418, encaminhando-se o feito para conciliação perante o CEJUSC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 10 de maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 860/2023 -
13/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 11:56
Juntada de contestação
-
20/04/2023 14:45
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
03/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:42
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815515-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ PIRES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Vistos.
O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015, devendo ainda juntar a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou seu parcelamento.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimos dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/carta de citação e/ intimação.
São Luís (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
22/03/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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