TJMA - 0800084-72.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:04
Juntada de termo
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16/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2023 16:03
Juntada de petição
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01/08/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 08:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:21
Juntada de ata de sessão
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31/07/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 17:15
Juntada de petição
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13/07/2023 23:32
Juntada de petição
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13/07/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 12:21
Juntada de petição
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19/06/2023 12:19
Juntada de petição
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16/06/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800084-72.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: VANDA MARIA FURTADO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Decisão Relatório Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e com a seguinte observação: pendência de análise de pedido de retirada de pauta de julgamento.
Decido Necessária se faz a observância "in casu" das regras contidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RESOLUÇÃO-GP 302019), as quais permitem que os advogados façam sua inscrição para o sobredito ato em até 24 horas antes do início da sessão respectiva (artigo 278-F, IV, §1º).
Posto isso, defiro a retirada dos presentes autos eletrônicos da pauta da sessão virtual indicada.
Com a retirada dos presentes autos, o feito será encaminhado para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Designada nova data de julgamento e, não havendo comparecimento da parte requerente para a sustentação oral, fica preclusa a referida faculdade processual, na forma dos artigos 209, § 2º , 278 e 507, todos do CPC.
Com a preclusão acima ocorrida, os autos eletrônicos serão, de pronto, independentemente de nova deliberação, inclusos na pauta de julgamento da sessão virtual subsequente.
São Luís,14 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator (documento assinado eletronicamente) -
15/06/2023 06:58
Conclusos para despacho
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15/06/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:43
Outras Decisões
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13/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:42
Retirado de pauta
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13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:02
Juntada de petição
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25/05/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
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05/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 20:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/04/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:52
Juntada de petição
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10/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800084-72.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: VANDA MARIA FURTADO PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - MA7550-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS (6616) DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança interposto por VANDA MARIA FURTADO PINHEIRO, tendo por objetivo a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Alega a impetrante que, no presente caso, a lesão ocorreu quando a decisão proferida pelo juízo de primeira instância expôs uma interpretação divergente do acórdão proferido pela Turma Recursal, que reformou toda a decisão de base.
Aduz ter a Turma Recursal entendido que a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E, a contar de cada desconto indevido sobre as parcelas de caráter transitório, e os juros moratórios serão de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, conforme o Tema 905 do STF.
Em todas as bases de cálculo, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E, e os juros de mora serão de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
Argumenta que a aplicação da TAXA SELIC do trânsito em julgado na base de cálculo R$ 11.503,64 viola o acórdão da Turma Recursal.
Portanto, o ato ilegal e arbitrário do juízo a quo viola o direito líquido e certo da impetrante no que se refere à aplicação de juros e correção com base no IPCA-E, já decidido pela Turma Recursal.
Relação jurídica com desenvolvimento regular, com garantia do contraditório e sem requerimento de concessão de medida liminar.
Decido Dada a inexistência de requerimento de medida liminar, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações que julgar necessárias, conforme o disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Após o cumprimento da determinação acima, manifeste-se o representante do Ministério Público, conforme o art. 12 da Lei 12.016/2009.
Após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos à conclusão.
São Luís, 31 de março de 2023.
ERNESTO GUIMARÃES ALVES Juiz de Direito – Relator -
03/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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03/04/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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