TJMA - 0800982-57.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 11:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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10/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:38
Juntada de petição
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06/06/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 11:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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05/06/2025 18:03
Juntada de petição
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04/06/2025 17:08
Juntada de réplica à contestação
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03/06/2025 10:43
Juntada de petição
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DOMINGAS BRASILINA PINHEIRO FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 12:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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17/04/2023 17:33
Juntada de contestação
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17/04/2023 15:12
Juntada de petição
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27/03/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:43
Juntada de Ofício
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800982-57.2022.8.10.0130 D E C I S Ã O FORÇA DE MANDADO E CARTA DE CITAÇÃO Trata-se de Reclamação Cível intentada por DOMINGAS BRASILINA PINHEIRO FONSÊCA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pugnando, liminarmente, pela decisão que exclua seu nome dos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Assenta que seu nome foi inscrito em cadastro de devedores pelo inadimplemento de débito no valor de R$ 387,92(trezentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos) que alega não possuir com a empresa reclamada, uma vez que celebrou contrato com esta e nem com qualquer outra instituição bancária.
Juntou os documentos à exordial.
Eis o breve relatório.
Decido.
Para concessão da medida liminar, imprescindível a existência conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Para o presente caso, ante a hipossuficiência da reclamante frente à reclamada, inverto o ônus probandi.
O fumus boni iuris é evidente, haja vista que a reclamante colacionou comprovante de inscrição no SERASA.
Quanto ao periculum in mora, não há que se esperar pela irreversibilidade dos danos para que uma providência seja tomada, pois a decisão liminar visa impedir que o autor continue sendo prejudicado com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que pode causar-lhe enormes transtornos.
Ademais, não se há de cogitar da ocorrência de prejuízo ao reclamado quanto à irreversibilidade da medida liminar, posto ser possível, em convencimento da ilegitimidade das alegações, retornar-se à sobredita restrição.
Assim, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua o nome da parte reclamante de seus cadastros, no que tange à inscrição efetuada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , pelo inadimplemento do débito no valor de R$ 387,92(trezentos e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas assecuratórias e coercitivas.
Ademais, DESIGNO o dia 18/04/2023, às 12:00 horas, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234.
INTIME-SE a parte reclamante, bem como seu advogado, advertindo a primeira que a sua ausência ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CITE-SE a parte reclamada, para comparecer à audiência designada, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 20 do sobredito diploma legal, advertindo, de logo a reclamada, sobre a inversão do ônus da prova, haja vista a aplicação do Código do Consumidor à matéria objeto de análise, bem como a hipossuficiência financeira e técnica da parte reclamante..
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações determinadas, na forma da lei e sob as penalidades legais.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
22/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 12:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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20/03/2023 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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