TJMA - 0000913-80.2016.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
18/05/2023 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:48
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:35
Decorrido prazo de GULLIT VINICIUS SILVA BARROS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:45
Decorrido prazo de MATEUS COELHO MAIA LAGO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:34
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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29/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 10:28
Juntada de diligência
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 913-80.2016.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada Pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS em face de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA, sob o argumento de que o processo N° 2857/2009 referente a tomada de contas dos gestores dos fundos municipais do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que segue anexo a esta exordial, trata-se de uma prestação de contas, que julgou irregulares as contas de gestão do Poder Executivo do referido município, referente ao exercício de 2008 com multa e imputação de débito.
Apesar de vários recursos julgados improcedentes, o acordão manteve e transitou em julgado em 06/10/2015 conforme certidão anexa, confirmando as irregularidades apuradas nas contas de gestão do Poder Executivo do Município de São João dos Patos-MA, referente ao exercício de 2008, bem como pela imputação do débito no valor de R$ 754.649,88.
Requereu, portanto, a citação do executado para pagamento do débito exequendo.
Citado, o devedor opôs embargos à execução.
Intimada a parte contrária, esta quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifiquei que a presente execução foi ajuizada no ano de 2016 e, passados 8 (oito) anos, diversas gestões, nenhuma ação com eficácia prática ocorreu por inércia da própria parte exequente, interessada no andamento da execução.
Entendo que o Judiciário não deve ser passivo nesses casos, aguardando o interesse da parte autora para praticar atos que são de sua competência.
Mas deve, contudo, agir com presteza e diligência, notadamente em ações que ficam paradas há bastante tempo.
O caso em deslinde merece atenção desse juízo, pois tramita há quase uma década sem, sequer, iniciar-se os atos expropriatórios em razão da desídia do exequente.
Assim, não há outra ação razoável por parte desse juízo que não seja a extinção da demanda por ausência dos pressupostos processuais de de desenvolvimento válido da ação.
Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC/15.
INTIME-SE o MP, na condição de fiscal da lei.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito -
27/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/04/2021 09:57
Decorrido prazo de JOSE MARIO ALVES DE SOUZA em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:01
Conclusos para decisão
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30/03/2021 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 16:05
Juntada de diligência
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19/03/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/02/2021 11:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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