TJMA - 0800188-68.2023.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:29
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOANA PEREIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2024 15:31
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 23:41
Juntada de petição
-
04/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:55
Juntada de despacho
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01/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:33
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800188-68.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE/REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A.
RECORRIDO/REQUERENTE: MARIA JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10.019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12.284-A FASE RECURSAL DECISÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o Recorrido/Requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas Contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem resposta (devidamente certificado), encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Serve esta Decisão como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
12/07/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:20
Juntada de recurso inominado
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23/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 09:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2023 09:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2023 15:32
Juntada de petição
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22/05/2023 14:39
Juntada de protocolo
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA JOANA PEREIRA COSTA em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800188-68.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: MARIA JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHÊDE - OAB/MA 10.019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12.284-A REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: DESIGNO O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:00HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
TOLERÂNCIA DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN.
As partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Requerida, advertindo-a de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, 20 de Abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC -
20/04/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:05, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:35
Desentranhado o documento
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19/04/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 20:30
Juntada de contestação
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03/04/2023 14:54
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800188-68.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADOS: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - MA12284-A REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S.
A.
FASE: CONHECIMENTO DESPACHO: Por certo a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito, já havendo vários julgados e decisões do STF sobre a matéria.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5.º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
INTIME-SE A REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE QUER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – UNA, OU DIZER SE AINDA TEM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS. 2.
CITE-SE O BANCO REQUERIDO, PARA, NO MESMO PRAZO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO E, TAMBÉM, INFORMAR SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM DISPENSA DA AUDIÊNCIA UNA. 3.
APRESENTANDO A CONTESTAÇÃO, E APRESENTANDO DOCUMENTOS NOVOS (EX.
CONTRATO), INTIME-SE NOVAMENTE A REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificado).
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data e hora do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
29/03/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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