TJMA - 0806405-40.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:23
Juntada de protocolo
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:20
Juntada de petição
-
30/04/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 08:23
Juntada de protocolo
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24/03/2025 15:45
Juntada de petição
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24/03/2025 14:25
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:16
Juntada de termo
-
18/02/2025 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 15:54
Juntada de petição
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18/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:28
Juntada de despacho
-
15/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 05:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:46
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
30/01/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2023 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:21
Juntada de termo
-
12/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806405-40.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO AGIBANK S.A. por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 121582 -
16/08/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
28/07/2023 13:56
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:05
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2023 15:08
Juntada de petição
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16/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806405-40.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO AGIBANK S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...".
Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no seguinte período: dois meses anteriores ao início dos descontos, o mês em que os descontos tiveram início e os dois meses posteriores.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 23 de Março de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
23/03/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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