TJMA - 0800188-68.2023.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:55
Baixa Definitiva
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04/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA JOANA PEREIRA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:23
Juntada de petição
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24/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 12:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800188-68.2023.8.10.0011 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE(S): MARIA JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE, OAB/MA 10.019 RECORRIDO(A): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099 A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N.° 5218/2023-2 EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS.
LEGALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMAR SENTENÇA .RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
Custas conforme recolhida.
Sem honorários, ante o provimento parcial.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e MARCELO SILVA MOREIRA (Juiz auxiliando o 3º cargo).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA JOANA PEREIRA COSTA em face de BANCO ITAUCARD S.A , devidamente qualificados nos autos, com o fim precípuo de serem reconhecidas indevidas as seguintes cobranças: a) tarifa de avaliação: R$ 570,00; B) seguro de proteção: R$ 1.019,13; e C) registro de contrato: R$ 292,00.
Ao final requereu repetição do indébito e indenização extrapatrimonial.
Contestação apresentada no id. 22796370 na qual a parte Requerida alega, em apertada síntese, serem devidas as cobranças o que, por conseguinte, afasta os pedidos de indenização extrapatrimonial e de repetição do indébito.
Termo de audiência acostado no id. 22796379.
Sentença (id. 22796379 ) que julgou improcedentes os pedidos autorais Recurso interposto (id.22796382 ).
Assevera o Recorrente que as cobranças são abusivas e, por conseguinte, requer a repetição do indébito e a indenização extrapatrimonial.
Contrarrazões (id. 22796386 ) pela manutenção da sentença.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido efetuado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos a parte autora realizou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo e ajuizou ação questionando a legalidade das seguintes tarifas: Seguro Prestamista, Tarifa de avaliação do bem e Registro de Contrato.
Por entender serem abusivas as mencionadas cobranças requereu a devolução dos valores, em dobro e condenação em danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Merece prosperar, em parte, os argumentos apresentado no recurso interposto.
Se não vejamos: A decisão do REsp 1.251.331/RS dirimiu qualquer dúvida acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa de cadastro.
Cito excerto do julgado que esclarece a discussão que ora se analisa: 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 1 -SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA (R$ 1.019,13 ) Quanto ao pedido de devolução do valor referente ao seguro prestamista (r, mister transcrever a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Contrato de financiamento condicionado à adesão de um seguro, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
Desta feita, a restituição do valor de R$ 1.019,13 (hum mil e dezenove reais e treze centavos). mostra-se necessária, contudo na forma simples, haja vista a ausência de prova da má-fé e assinatura do autor no contrato (id nº 27917492 ).
Sobre o tema cito a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2.
No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.4.
Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.5.
Recurso improvido. (APELACAO CIVEL TJMA- 0811226-97.2017.8.10.0040 ). 2- REGISTRO DE CONTRATO (R$ 292,00) No tocante ao registro de contrato, a tese firmada quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP fixou o entendimento de que é válida cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade e a cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No caso concreto, tem-se pela legalidade da cobrança, uma vez que a parte autora não demonstrou, por meio da juntada do documento do veículo, se o gravame fora ou não registrado no órgão de trânsito, o que era perfeitamente possível, uma vez que trata-se de prova de fácil produção e que fica em seu poder e, ainda que assim não o fosse, é sabido que, por determinação legal, vide a Resolução CONTRAN nº 320 /2009, o registro da venda e o gravame é medida obrigatória. 3- AVALIAÇÃO DE BEM (R$ 570,00 ) Quanto ao pedido de devolução do valor cobrado por avaliação do bem, verifico que o documento juntado pela parte Requerida Id nº 22796371 (TERMO DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO) chega-se à conclusão de que o serviço de avaliação fora efetivamente prestado, não havendo falar em abusividade tampouco em onerosidade excessiva da cobrança.
DANO MORAL Por fim, quanto ao dano moral, é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença a título de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) não deve ser reduzida.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar: a) Devolução, simples, do valor despendido para o pagamento da aquisição do seguro, totalizando o importe de R$ 1.019,13 (hum mil e dezenove reais e treze centavos) e d) condenação em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ .Custas como recolhidas.
Sem honorários, na forma do art. 55, na forma do art. 55 da Lei 9099/95 É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora presidente -
31/10/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 13:35
Conhecido o recurso de MARIA JOANA PEREIRA COSTA - CPF: *26.***.*42-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 10:41
Juntada de protocolo
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21/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
SARNEY COSTA - Rua Prof.
Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 - TELEFONE FIXO - (98) 3194-5400 - CELULAR.WHATSAPP - (98)99981-1660 - EMAIL - [email protected] - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800188-68.2023.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: MARIA JOANA PEREIRA COSTA ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHÊDE - OAB/MA 10.019-A, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12.284-A REQUERIDA: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA AS AUDIÊNCIAS SERÃO, PROVISORIAMENTE, TOTALMENTE VIRTUAIS LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 DESPACHO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: DESIGNO O DIA 23 DE MAIO DE 2023, ÀS 09:00HS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CASO NÃO HAJA ACORDO, SERÁ IMEDIATAMENTE REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AMBAS AS AUDIÊNCIAS serão realizadas provisoriamente apenas VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista a mudança temporária deste Juizado ao Fórum Des.
Sarney Costa.
TOLERÂNCIA DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - 5 MIN.
As partes que não tenham conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverão comparecer dias antes OU entrarem em contato com o Juizado para receber as informações pertinentes. É importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), apontem telefones e/ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à Audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Intime-se o Requerente advertindo-o de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC).
Cite-se a Requerida, advertindo-a de que, da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo as partes Empresas Jurídicas, ficam também advertidas de que os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da Audiência.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, 20 de Abril de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Respondendo pelo 6º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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