TJMA - 0801661-58.2020.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 06:32
Baixa Definitiva
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18/12/2023 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 06:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:36
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801661-58.2020.8.10.0120 1° EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS 2° EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR EMBARGADO: RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida.
II.
Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III.
Houve omissão quanto a totalidade do acervo probatório, especialmente à documentação do filho da autora que teria assinado o contrato, o qual mostra-se suficiente, juntamente com o comprovante de transferência autenticado, para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco embargante.
IV.
Embargos acolhidos para suprir a omissão apontada, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, reformando a sentença de Id 18705840 tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU AMBOS OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A. face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo embargado.
Em suas razões recursais, sustentou a 1° embargante, em suma, a ocorrência de omissão no acórdão embargado tendo em vista que o Relator não se manifestou acerca dos documentos apresentados pela embargante, especialmente no que tange à documentação do filho da autora que teria assinado o documento.
O 2° embargante sustenta a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Com base nessas razões, pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões, para que seja conferido efeitos infringentes ao recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes Embargos, uma vez opostos com regularidade, bem como cumpre-me apreciá-lo a teor do art. 1.022 do CPC, explicitado a seguir: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Logo, os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão ou acórdão, contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
No caso dos autos, o ora embargante, BANCO PAN S.A., alega ocorrência de omissão no acórdão embargado tendo em vista que o Relator não se manifestou acerca dos documentos apresentados pela embargante, especialmente no que tange à documentação do filho da autora que teria assinado o documento.
Com efeito, o 1° embargante juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, documentos pessoais, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento devidamente autenticado.
Cumpre ressaltar, em que pese tenha a embargada suscitado a nulidade do contrato apresentado, ante a ausência da assinatura a rogo, verifico que todo o acervo probatório mostra-se suficiente para demonstrar que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco embargante.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
Com efeito, em pese tenha alegado estar em desconformidade com o art. 595 do CC, o referido contrato foi testificado por duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora (Id 26020896, pag 11), ora apelante, de modo que equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
Ora, apesar de a embargada ter requerido a perícia, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade apta a desconstituir o negócio foi verificada.
Ressalta-se que, demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta, o que não foi demonstrado pela recorrida.
Ademais, verifico que a embargada não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico.
Nesse contexto, entendo que o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Em relação à caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso dos autos, tenho que a sentença de Id 18705840 merece ser reformada nessa parte, eis que a embargada ajuizou a ação no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
Logo, evidenciada a existência da referida omissão, de rigor a devida correção, passando a ementa a constar: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRDR Nº 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes no Contrato de Empréstimo Consignado, detalhamento da contratação e demonstrativo de operação de pagamento.
II.
Logo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
III.
Por sua vez, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo ser mantida improcedência dos pedidos iniciais.
V.
Apesar de a embargada ter requerido a perícia, o fato é que de acordo com o conjunto probatório dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade apta a desconstituir o negócio foi verificada.
VI.
A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas, o que não ocorreu na espécie.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, reconhecendo a ilegitimidade passiva do 2° Embargante; bem como a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, reformando a sentença de Id 18705840 tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801661-58.2020.8.10.0120 1°EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA 2°EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR EMBARGADO: RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/07/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 09:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2023 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 16:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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31/03/2023 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 16/03/2023 A 23/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801661-58.2020.8.10.0120 APELANTE: RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS APELADA: BANCO PAN S.A. e outro ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADA DO INSS.
CONTRATO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO FOI REGULAR E VALIDAMENTE COMPROVADA.
COMPROVAÇÃO DE TED À CONSUMIDORA.
COMPENSAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
In casu, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que apresentou contrato sem assinatura a rogo, apenas subscrito por duas testemunhas, em desacordo com o que determina o art. 595 CC.
II.
Assim, entendo que o mesmo não comprova a contratação de forma válida e regular, tendo apenas provado a disponibilização do valor do empréstimo à consumidora, no valor de R$ 6.751,50 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).
III.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e por dano moral.
IV.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).
V.
Ressalto que em relação a condenação por dano extrapatrimonial deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 6.751,50 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito.
VI.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/MA que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. e outro, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, em suas razões (ID 18705849), o apelante sustenta a invalidade da contratação e do contrato apresentado junto à peça de defesa do banco apelado.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada.
Contrarrazões apresentadas no ID 18705852.
Em parecer de ID 21606708, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recuso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Com efeito, o juízo de base julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que o banco juntou a prova necessária capaz de atestar a regularidade da contração que o autor alega não ter realizado, eis que colacionou o contrato em lide e documentos pessoais do consumidor.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o apelado não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que anexou aos autos contrato com aposição da digital e subscrito por duas testemunhas, mas sem assinatura a rogo.
Assim, considerado inválido e imprestável ao acervo probatório, pois em desacordo ao que determina o art. 595 do CC.
Outrossim, tendo o recorrido juntado suposto contrato, entendo que o mesmo não comprova a regularidade da contratação, tendo apenas provado a disponibilização de valor diverso do suposto empréstimo à consumidora, no valor de R$ 6.751,50 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), consoante ID 18705831.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Ademais, revela-se corriqueira a verificação de fraudes na constituição de empréstimos consignados, onde a instituição bancária não toma a precaução necessária na celebração dos contratos, mormente em relação a conferência da assinatura e documentos do contratante.
Desse modo, vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelante, configurada está a sua falha, mesmo porque, este deve implementar absoluta cautela quando da contratação.
Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, de modo que a apelante deve ser reparada pelo prejuízo sofrido.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34).
Assim, deve ser reformada a condenação para que o apelado arque com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do banco e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2018). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelante, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (TJ/MA AC - 0802011-62.2019.8.10.0029, Relator: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/05/2021, Data de Publicação: 28/05/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE.
EFETIVO DEPÓSITO DE MONTANTE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que à consumidora-apelada se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo que não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC.
II – Comprovado que a Apelada, apesar de afirmar categoricamente não ter conhecimento sobre o contrato discutido, recebeu o valor do empréstimo em conta bancária, cujo valor deve ser abatido do montante da condenação.
III – Recurso parcialmente provido. (TJ/MA AC - 0803801-81.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: 18/12/2020). (Grifou-se) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC).
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela apelante.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Ressalto que, em relação a condenação por dano extrapatrimonial, deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 6.751,50 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito.
Tendo em vista a sucumbência do apelante, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
De outra banda, procedentes os pedidos formulados pela parte autora, excluo a multa por litigância de má-fé.
Vale destacar que a caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo.
A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral.
A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas.
No caso em apreço, tenho que a sentença merece ser reformada também nessa parte, eis que a apelante ajuizou a ação, no intuito de discutir o empréstimo consignado objeto da lide, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pelo magistrado de base.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato objeto desta ação; condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício da parte apelante, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC); bem como a reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), observando-se a compensação com o valor de R$ 6.751,50 (seis mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), relativo ao depósito na conta da apelante nos termos da fundamentação supra.
Inverto o ônus da sucumbência, para que o apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,23 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/03/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 22:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DAVINA PINHEIRO - CPF: *21.***.*17-60 (REQUERENTE) e provido em parte
-
23/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/03/2023 15:28
Juntada de parecer do ministério público
-
16/03/2023 06:31
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/11/2022 11:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:11
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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