TJMA - 0800646-28.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 07:29
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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24/05/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO MARINHO FALCAO DE ABREU em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:57
Decorrido prazo de FABIO MARINHO FALCAO DE ABREU em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:23
Juntada de petição
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03/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800646-28.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO MARINHO FALCAO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO MORENO DA SILVA - PI13993 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por FABIO MARINHO FALCAO DE ABREU em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que que é servidor público do Estado do Maranhão, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, soldado desde de 2014, e hoje ocupa a graduação de cabo.
Assevera ainda, que ingressou no curso de formação em 30 de setembro de 2013 com conclusão no dia 17 de fevereiro de 2014.
Portanto, requer que seja computado todo o seu tempo de serviço para fim de contagem de tempo de serviço e pra promoção.
Despacho de ID 89193568 determinando a intimação da parte para manifestação sobre possível coisa julgada em razão do processo nº 0801060-04.2020.8.10.0039.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, passo à decisão.
O caso não carece de maiores delongas para o seu julgamento.
Em consulta ao sistema PJE, constato existir ação idêntica a esta que tramitou na Comarca de Lago da Pedra, tombada sob o nº 0801060-04.2020.8.10.0039, que foi julgada improcedente.
Nesse contexto, o presente feito não tem como prosseguir, uma vez que demanda idêntica já foi julgada em definitivo, ocorrendo o fenômeno da coisa julgada.
Portanto, demonstrada a igualdade de partes, de pedidos e de causas de pedir, bem como de decisão judicial anterior transitada em julgado, resta configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
28/04/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 19:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIO MARINHO FALCAO DE ABREU em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800646-28.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABIO MARINHO FALCAO DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO MORENO DA SILVA - PI13993 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Tendo em vista a existência do Processo nº 0801060-04.2020.8.10.0039, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual coisa julgada.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
03/04/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 15:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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