TJMA - 0852792-12.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
01/06/2023 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/06/2023 07:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/05/2023 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0852792-12.2018.8.10.0001 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimay Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA nº 6.100) Recorrida: Luciana Mendes de Moraes Carvalho Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA 6.520) D E C I S Ã O Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Sexta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença que anulou a cobrança indevida no valor de R$ 5.073,25, bem como manter a condenação da Recorrente em danos morais no importe de R$ 5 mil (ID 24104062).
Em suas razões a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os artigos 186, 884, 927 e 944 do CC, tendo em vista que não restou demonstrado o nexo de causalidade, inexistindo, assim, o ato ilícito e, consequentemente, o dano moral.
Por fim, pugna pela exclusão/redução do quantum indenizatório (ID 24707678).
Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 25461370.
Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese da Recorrente acerca da ausência de comprovação do nexo causal para a caracterização da culpa, e do dever de indenizar, é necessário reavaliar o conteúdo fático probatório constante dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou a existência de culpa da concessionária na produção do evento danoso.
Assim, para afastar tal conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 400.150/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA). “A responsabilidade da parte agravante pelos danos morais alegados pela parte adversa ficou assentada no acórdão recorrido por meio da análise de premissas fáticas, de modo que a revisão do entendimento adotado pela Instância a quo demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1834116 / MA, Rel.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Noutro vértice, também em razão do óbice da Súmula 7, não merece prosperar a presente insurgência recursal no tocante à fixação do quantum indenizatório.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA).
Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 17:39
Recurso Especial não admitido
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04/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 08:35
Juntada de termo
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 09:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:40
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0852792-12.2018.8.10.0001 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB-MA 6.100) RECORRIDA: LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO (OAB-MA 6.520) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 03 de abril de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
03/04/2023 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
31/03/2023 23:14
Juntada de recurso especial (213)
-
15/03/2023 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2023 01:25
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 13:02
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2023 14:50
Juntada de petição
-
25/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:53
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:39
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
-
03/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
27/07/2021 09:55
Juntada de contestação
-
26/07/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2021 16:36
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
07/07/2021 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2021 21:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
30/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 09:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
24/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2021 08:32
Juntada de parecer do ministério público
-
31/05/2021 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/03/2021 13:48
Juntada de parecer
-
16/03/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de Cemar- Companhia Energetica do Maranhão em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DE MORAES CARVALHO em 18/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/06/2020 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2020 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/06/2020 17:16
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/06/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2020 13:06
Declarada incompetência
-
05/06/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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