TJMA - 0801150-92.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/04/2024 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:14
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2024 16:57
Sentença desconstituída
-
19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/02/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2024 11:30
Juntada de petição
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 04:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DONATO DE SOUSA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 0801150-92.2022.8.10.0119 Apelante: Francisca Donato de Sousa Advogada: Tatiana Rodrigues Costa – OAB/MA n° 24.512-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 26016637).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/09/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 05:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801150-92.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA DONATO DE SOUSA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por FRANCISCA DONATO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123363082205, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos), em 71 (setenta e um) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 25 (vinte e cinco) parcelas que totalizaram o valor de R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
A inicial (ID 77433529) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80129827) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 82696034).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou o detalhamento de crédito depositado e os saques realizados no mesmo dia em caixa eletrônico Bradesco Dia & Noite (BDN) (pág. 01 – ID 80129828).
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823591-13.2022.8.10.0040
Maria Silvani de Sousa Campos
Francisco Ribeiro Campos
Advogado: Maria Andrade Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 11:11
Processo nº 0802104-98.2023.8.10.0024
Nelson Rodrigues da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 17:34
Processo nº 0801542-44.2022.8.10.0115
1ª Delegacia Regional de de Policia Civi...
Nalberth Lima Martins
Advogado: Manuela Carolina Sena dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 14:37
Processo nº 0852792-12.2018.8.10.0001
Cemar- Companhia Energetica do Maranhao
Luciana Mendes de Moraes Carvalho
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 17:16
Processo nº 0852792-12.2018.8.10.0001
Luciana Mendes de Moraes Carvalho
Cemar- Companhia Energetica do Maranhao
Advogado: Saulo Jose Portela Nunes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2018 16:35