TJMA - 0827592-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 04:35
Decorrido prazo de HALECHANDRE ANTHONYO PINHO SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:20
Decorrido prazo de HALECHANDRE ANTHONYO PINHO SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827592-32.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: HALECHANDRE ANTHONYO PINHO SANTOS, LUSMAEL RODRIGUES FELIX, RAYSON SANTOS SOUSA, LARISSE LOPES VIEIRA, JANISDEAN DE OLIVEIRA SANTOS, EMERSON DOS REIS SOUSA, ALEX ALMEIDA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por HALECHANDRE ANTHONYO PINHO SANTOS E OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo qual busca a implementação do percentual de 11,98% em seus subsídios, mais o pagamento do respectivo retroativo, tudo com base no título judicial formado nos autos do processo nº 27.098/2012.
Em despacho de id 41737666, fora determinada a emenda à inicial com a comprovação da filiação da parte exequente junto a Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, antes ou até a data da propositura da ação coletiva, bem como juntar a ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representá-los judicialmente acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residenciais.
Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, de acordo com certidão de id 43856650. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que embora intimada para emendar a inicial colacionando documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id 43856650.
Pois bem, a presente ação visa o cumprimento individual de sentença coletiva exarada nos autos do processo nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Conforme firme jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, “a eficacia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612043).
Desta forma, não tendo o exequente colacionado a documentação comprobatória da qualidade de associado, mesmo intimado para tanto, resta configurada a afronta ao artigo 320 do CPC, pelo qual a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Portanto deve ser indeferida a inicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 330, IV e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se São Luís, 12 de abril de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:41
Indeferida a petição inicial
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11/04/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:48
Decorrido prazo de HALECHANDRE ANTHONYO PINHO SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0827592-32.2020.8.10.0001 AUTOR: HALECHANDRE ANTHONYO PINHO SANTOS e outros (6) Advogado do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Analisando os autos, verifica-se através dos documentos juntados à inicial que o exequente não comprovou sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão - ASSEPMMA-PM/BM.
Dispõe o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus afiliados judicial ou extrajudicialmente.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou o mérito do tema com repercussão geral no RE 612043, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e fixou a seguinte tese: “a eficacia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento” Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos prova de sua respectiva filiação à ASSEPMMA antes ou até a data da propositura da ação coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 ajuizada em 27 de junho de 2012 na 1º vara de Fazenda Pública, bem como juntar a ata da assembleia da referida entidade associativa que a autorizou a representá-lo judicialmente acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços residencial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, ex vi do art. 321, paragrafo único c/c artigo 485, I, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública -
05/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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