TJMA - 0802873-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSE ADALTON PINTO VIANA em 29/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 14:33
Juntada de malote digital
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13/09/2021 14:25
Juntada de Ofício
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13/09/2021 14:23
Juntada de malote digital
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13/09/2021 14:20
Juntada de Ofício
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13/09/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL nº 0802873-52.2021.8.10.0000 Sessão do dia 27 de agosto de 2021 Requerente : José Adalton Pinto Viana Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do CP Origem : 5ª Vara Criminal de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador João Santana Sousa REVISÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, I E II C/C ART. 70 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR.
SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EFEITOS PENAIS E EXTRAPENAIS.
AFASTADOS.
DIAS-MULTA.
DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO.
PLEITO REVISIONAL PROCEDENTE.
SENTENÇA RESCINDENDA MODIFICADA.
I.
A condenação criminal, cuja punibilidade do crime foi extinta pelo instituto da prescrição retroativa, não constitui fundamento válido para manutenção da circunstância agravante da reincidência, isso porque tal modalidade de prescrição afasta todos os efeitos da condenação, tanto os principais, quanto os secundários, os penais e os extrapenais.
Precedentes do STJ.
II.
Em face do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a pena pecuniária deve guardar harmonia com reprimenda privativa de liberdade, devendo ser reduzida, ainda que de ofício.
III.
Revisão Criminal julgada procedente, para redimensionar a pena ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão, com redução da sanção pecuniária para 19 (dezenove) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0802873-52.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas conheceram e julgaram procedente a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa, Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, José Luiz Oliveira de Almeida, José de Ribamar Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ligia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís, MA, 27 de agosto de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, promovida por José Adalton Pinto Viana, com fundamento no art. 621, I, II e III do diploma processual penal1, postulando o reexame da sentença da MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de São Luís, MA (ID nº 9416551, páginas 1-23).
Pelo sobredito decisório, a magistrada a quo, ao julgar procedente a Ação Penal nº 20970-43.2015.8.10.0001, condenou o aqui requerente, por infração ao art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do CP2 (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em concurso formal), à pena privativa de liberdade no quantitativo de 9 (nove) anos de reclusão, a ser executada, inicialmente, em regime fechado, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Frisa-se que, em face do aludido édito repressivo, fora interposto, pelo sobredito demandante, recurso de apelação tombado sob o número 39.271/2016 – de relatoria do Desembargador João Santana Sousa –, ao qual, em decisão unânime, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou seu provimento, mantendo incólume o referido comando sentencial (cf.
ID nº 9416553 – páginas 1-7).
Em sua petição inicial (ID nº 9416548), o requerente argui, sem questionar sua autoria delitiva, erronia quanto à aplicação da pena.
Nesse sentido, em síntese, está ele a sustentar a erronia na exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, pois, segundo aduz, a condenação da Ação Penal n° 31705-14.2010.8.10.0001, oriunda da 3ª Vara Criminal de São Luís, MA, utilizada para justificar a aplicação da circunstância agravante da reincidência, teve declarada extinta a punibilidade do seu crime – art. 16, parágrafo único, da lei nº. 10.826/2003 –, em virtude da prescrição retroativa.
Afiança, assim, que em razão de tal instituto de direito material, os efeitos secundários da mencionada condenação restam afastados, de modo que não mais estaria caracterizada a circunstância agravante prevista no art. 63 do CP.
Nesses termos, pugna a procedência do pedido formulado na presente ação, para afastar a circunstância agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena, manifestando, ainda, sua pretensão de realizar sustentação oral.
Instruem a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s nos 9416549 a 9416555.
Em manifestação de ID nº 9798348, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pela procedência da revisão, para que o cálculo da pena seja retificado, asseverando, em resumo, que se demonstra equivocado o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência motivada em condenação criminal, a qual foi declarada extinta a punibilidade do crime, em razão da prescrição retroativa.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CPP, Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Redação anterior a alteração dada pela Lei n° 13.964/2019) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 3 RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: (...) II – revisão criminal; 4 RITJMA.
Art. 278-F Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos:(...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica; VOTO Consoante os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, entendo merecer esta ser admitida.
In casu, fora o requerente definitivamente condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do CP1 (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, em concurso formal).
Assim, transitado em julgado o édito condenatório, pretende o requerente, através da propositura da presente revisão criminal, com base no art. 621, I, II e III do CPP, a redução da pena contra si aplicada, porquanto a ação penal utilizada para justificar a aplicação da circunstância agravante da reincidência, teve declarada extinta a punibilidade do seu crime, em virtude da prescrição retroativa.
Com efeito, a revisão criminal caracteriza-se por ser medida judicial extrema, que visa a desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Justamente por essa razão, por interferir em instituto que tem por fim a proteção da segurança jurídica2 e, por que não dizer, do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, sendo essa justamente a hipótese dos autos, em que constatada erronia na dosimetria das penas impostas ao requerente.
In casu, a juíza de primeiro grau, em face da ausência de valoração negativa de circunstâncias judiciais do art. 59, fixou a pena-base em desfavor do requerente em 4 (quatro) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de dosagem da pena, valendo-se de condenação criminal oriunda do Proc. n° 31705-14.2010.8.10.0001, procedente da 3ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, da comarca da Ilha de São Luís, exasperou a pena para o quantum de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 dias-multa.
Segue transcrito o fragmento da sentença sobre os pontos mencionados (ID n° 9416551 – pág. 20): “(...) também já foi condenado com trânsito em julgado na 3.ª Vara Criminal, pelo crime do art. 16, § único, IV da Lei 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão em regime aberto (processo 31705-14.2010).
Logo, não é mais primário, sendo que tal circunstância será considerada como agravante genérica - a reincidência. (...) Sendo assim, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não há circunstância atenuante, mas reconheço a presença de uma circunstância agravante - a reincidência -, razão pela qual aumento a pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (…).” (Destacou-se) Com efeito, tenho que a condenação criminal utilizada pela magistrada singular não serve para exasperar a pena a título de reincidência, porquanto, ainda que supervenientemente, o crime tivera sua punibilidade extinta, ante a ocorrência da prescrição retroativa (ID n° 9416555).
Sobreleve-se que o instituto da prescrição consiste na perda do poder-dever do Estado de punir, em razão de sua inércia por determinado período de tempo.
No caso da prescrição retroativa, são afastados todos os efeitos da condenação, tanto os principais, quanto os secundários, os penais e os extrapenais.
Nesse sentido, leciona Rogério Grecco3 que “o Estado, mesmo depois de chegar a um decreto condenatório, não conseguiu formar seu título executivo judicial, a prescrição retroativa deverá ser considerada como hipótese de prescrição da pretensão punitiva, com todas as consequências inerentes a esse reconhecimento, a exemplo de não servir para efeitos de reincidência, maus antecedentes, formação de título executivo judicial para a vítima etc.” Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o tema, já assentou que: “(...) 3.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes.” (EDcl no AgRg no Ag no REsp 1864887/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.08.2020, DJe 13.08.2020). “(...) 2.
Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal extingue todos os efeitos da pena, primários ou secundários, motivo pelo qual a ação penal na qual tenha sido declarada não pode ser considerada para fins de aumento da pena a título de antecedentes ou reincidência.” (AgRg no AREsp 1260328/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 19.12.2018).
A bem de ver, deve ser afastada a circunstância agravante da reincidência, e ante a ausência de outras circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, reduzo a reprimenda privativa de liberdade imposta ao réu ao mínimo legal de 4 (quatro) anos.
Verifico, porém, que a sanção pecuniária – 20 dias-multa – se revela desproporcional a sanção definida na fase anterior, de modo que, reduzo, de ofício, ao quantitativo adequado de 10 (dez) dias-multa.
No que tange as causas de aumento da terceira fase da dosimetria, com fundamento no art. 157, § 2°, I e II do CP (emprego de arma e concurso de pessoas), considero escorreita a majoração da sanção em 1/3 (um terço) – mínimo legal previsto –, ficando elevadas as reprimendas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
Seguindo o mesmo parâmetro empregado pela magistrada sentenciante, referente ao concurso formal (art. 70 do CP), – acréscimo da pena em 1/2, maior fração prevista em lei –, também considero acertado, porque em conformidade com a orientação pacífica do STJ 4, a sanção definitiva contra o réu fica estabelecida definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Por conseguinte, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser modificado para o semiaberto, porquanto atendidos os requisitos do artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal1.
Destaco que o valor do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme previsão contida no art. 49, § 1º do CP5, impondo-se a complementação do decisum, de ofício, também nesse ponto.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, admito a presente demanda revisional, para julgá-la PROCEDENTE, redimensionando a sanção aplicada ao requerente ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, com alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, consoante fundamentação anteriormente exposta.
Determino seja o Juízo da Execução Penal cientificado acerca do inteiro teor deste decisum, por meio do qual a pena imposta ao requerente foi reduzida (art. 1º, parágrafo único e art. 11, ambos da Resolução nº 113/2010 do CNJ)1. É como voto.
Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de agosto de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Art. 1º A sentença penal condenatória será executada nos termos da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, da lei de organização judiciária local e da presente Resolução, devendo compor o processo de execução, além da guia, no que couber, as seguintes peças e informações: (…) Parágrafo único.
A decisão do Tribunal que modificar o julgamento deverá ser comunicada imediatamente ao juízo da execução penal.
Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Art. 11.
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do artigo 1º, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. 1 CP.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Redação anterior a alteração dada pela Lei n° 13.964/2019) Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; 2CF/1988.
Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3Código Penal Comentado, 14. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 510. 4 STJ.
HC 603.600/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe 14.09.2020. 5 CP.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 1 CP.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; -
10/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
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29/08/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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12/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 10:34
Conclusos para despacho do revisor
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19/05/2021 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. João Santana Sousa
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05/05/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 08:53
Juntada de parecer
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16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0802873-52.2021.8.10.0000 Requerente : José Adalton Pinto Viana Advogados : Rodolfo Augusto Fernandes (OAB/MA n° 12.660) e Daniel Santos Fernandes (OAB/SP n° 352.447) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do CP Origem : 5ª Vara Criminal de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO 01.
Proceda-se à necessária retificação na autuação e demais registros deste processo, para o efeito de ficar constando o nome do requerente como sendo José Adalton Pinto Viana. 02.
Ausente pedido de liminar, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
08/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:22
Juntada de petição
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23/02/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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