TJMA - 0802508-73.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:14
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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18/04/2023 22:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/02/2023 23:59.
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22/01/2023 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/12/2022 05:01
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0802508-73.2020.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] Requerente: FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB 17181-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de [Aposentadoria por Invalidez] proposta por FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício auxílio-doença / aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus ao benefício, requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Decisão determinando a realização de perícia médica.
Foi realizada perícia e juntado o laudo de ID 57543624, concluindo pela ausência de incapacidade.
Intimados para manifestação sobre o Laudo Pericial, o autor e nem o requerido se manifestaram nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que a prova pericial é de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entra as partes, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
O laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte autora para o trabalho, na medida em que a respectiva prova não detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, nem tampouco constatou incapacidade temporária para o trabalho que culminasse com a concessão do auxílio doença, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, deve ser dada credibilidade à conclusão pericial, que conduziu a realização da perícia nos termos da legislação vigente, e segundo o compromisso ético de seu grau superior de formação.
Registre-se, por oportuno, que o laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laboral da autora, corroborando as conclusões da própria autarquia previdenciária que indeferiu o pedido administrativo, de sorte que entendo desnecessários esclarecimentos complementares ou mesmo a realização de nova perícia, valendo grifar que o autoro não apresentou assistente técnico no momento oportuno, nem instruiu sua impugnação ao laudo com qualquer exame ou declaração médica capaz de desconstituir as respostas apresentadas pelo perito.
Corroborando o presente entendimento, é a orientação jurisprudencial dominante: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 2.
A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, exigindo-se, via de regra, o cumprimento de carência legal correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91). 3.
Confinada a controvérsia à questão envolvendo a aptidão laboral, foi realizada perícia médica que, embora atestando que a Autora é portadora de sequela leve de fratura em tornozelo esquerdo e tendinopatia leve do ombro esquerdo, foi taxativa ao afastar a existência de incapacidade laboral. 4.
A impugnação ao laudo carece de fundamento, na medida em que não se identificam contradições e/ou inconsistências nas conclusões do expert, pelo que descabe cogitar de anulação da sentença para a repetição da prova técnica.
O caso é, em verdade, de discordância da parte com o resultado da perícia, valendo registrar que nos documentos médicos posteriormente colacionados pela Postulante não há referência a incapacidade laboral. 5.
Apelação desprovida. (AC 1031322-65.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, Primeira Turma, PJe 23/03/2021).
Ademais, cabe ressaltar que a parte autora sequer apresentou parecer por assistente técnico particular posterior ao laudo pericial, versando a impugnação em mera discordância da parte com o resultado da perícia.
Demais disso, o entendimento pacífico no âmbito do TRF da 1ª Região que "não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada.
O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marx Yshida Brandão, TRF da 1ª Região, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida.
II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2.
O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014).
Desse modo, nada há que contradiga essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio doença. 3.
DISPOSITIVO: 3.1.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
23/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 02:52
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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15/07/2022 22:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 07:55
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:32
Decorrido prazo de PAMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0802508-73.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA ADVOGADO (A): VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 47341189, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:27
Juntada de laudo pericial
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02/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 11:42
Juntada de diligência
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28/10/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 16:39
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 08/07/2021 23:59.
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11/07/2021 00:33
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 21:43
Nomeado perito
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03/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
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03/05/2021 13:39
Juntada de
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01/05/2021 15:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:02
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:56
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 20/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N: 0802508-73.2020.8.10.0051 REQUERENTE: FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA ADVOGADOS: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO, OAB/MA 17181 e VINICIUS DA COSTA SILVA, OAB/MA 16221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.126 §1º do Código de Normas da CGGJ/MA e art. 1º, inciso VII, da PORTARIA nº 001/2018 TJ/MA, dou por intimada as partes para tomarem conhecimento da redesignação da perícia para o dia 29/04/2021, A PARTIR DAS 08:00h.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021.
JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
05/04/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 22:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 22:58
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 21:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802508-73.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO [Aposentadoria por Invalidez] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDA-SE PARA O DIA 08 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 23 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
23/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 17:21
Nomeado perito
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20/03/2021 19:07
Conclusos para despacho
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20/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 23:45
Conclusos para despacho
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19/03/2021 23:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 10/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:34
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802508-73.2020.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO EDNALDO SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS DA COSTA SILVA - MA16221, RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico BRUNO CURVINA RODRIGUES CRUZ, CRM 7092, com endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDADA PARA O DIA 25 DE MARÇO DE 2021, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 4 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
05/03/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 22:14
Nomeado perito
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12/02/2021 10:11
Conclusos para despacho
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11/02/2021 17:02
Juntada de petição
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05/02/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 22:32
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 21:43
Juntada de CONTESTAÇÃO
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14/01/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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13/11/2020 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2020 16:34
Conclusos para decisão
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11/11/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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