TJMA - 0800941-72.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:25
Juntada de petição
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19/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:05
Juntada de petição
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04/02/2025 18:24
Juntada de juntada de ar
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15/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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11/11/2024 14:41
Realizado cálculo de custas
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05/11/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:22
Juntada de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 19:04
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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27/07/2024 17:34
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:37
Juntada de decisão
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27/05/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:46
Juntada de apelação
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28/02/2024 01:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2023 07:39
Juntada de petição
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02/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800941-72.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 99603937, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timon/MA,22 de agosto de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/08/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:05
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800941-72.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogadas da requerente: BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS (OAB 16103-PI), PATRICIA BARBOSA ARAUJO (OAB 16555-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do requerido: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO AMPARO DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 32486666-0, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos, com a declaração de Inexistência de débito , bem como a condenação em danos morais e repetição de indébito.
Com a inicial vieram os documentos de Id 84842871-pág.1 e ss.
Decisão de Id 86141238 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , determinou a remessa dos autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 90801775.
Contestação acompanhada de documentos em Id 91161172 e ss.
Réplica no Id 96579110 e ss.
Os autos vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022– AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Destacamos Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Na espécie, a matéria abordada é unicamente de direito.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório são suficientes a apreciação o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas, haja vista que as partes não acostaram a prova documental, operando-se, portanto, a preclusão.
Por conseguinte, nos termos do art.355, I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da lide, considerando que as provas produzidas nos autos são suficientes para esclarecimento dos fatos, sendo destacado que não houve a juntada do contrato impugnado pelo requerido ou mesmo qualquer outro documento a indicar a avença, como decidido no IRDR 53.983/2016.
II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de conexão Alega o demandado a existência de conexão entre este processo e outros que tramitam nesta comarca.
Preceitua o art.55 do CPC que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso dos autos, verifico que a aludida demanda trata-se de outra ação com idêntica denominação ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu; porém, relativa a outro contrato.
Assim, como as ações possuem objetos -contratos- diferentes, não é o caso de se reconhecer a conexão.
Cito jurisprudência a ratificar este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que as situações fáticas originadoras dos títulos são diversas, de modo que não há identidade entre as causas de pedir que possam dar guarida á conexão.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*92-67, 11ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
ANTÔNIO Maria rodrigues de Freitas Iserhard, jul.30.05.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIFERENTES.
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem a rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição- corolário do princípio constitucional do juiz natural é norma expressa e cogente no CPC. ( Agravo de Instrumento *00.***.*22-42 13ª Câmara Cível Rel.Desa.
Lúcia de Castro Boller.
DJe 08.08.2012).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.2.2- Da preliminar de falta de interesse Alega o demandado que a autora carece de interesse processual, haja vista que não procurou as vias administrativas para a solução do conflito; todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
II.2.3- Da prejudicial de prescrição Aduz o promovido que o direito da parte autora foi fulminado pelo instituto da decadência e da prescrição, o que, entendo, não deva prosperar.
No caso em tela, entendo que se aplica à espécie o art. 27 do CDC que diz que “Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço’’.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO IMPUGNADO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA CASSADA.
Em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
No tocante aos pedidos de restituição de valores indevidamente descontados indevidamente de proventos de aposentadoria, o prazo prescricional/decadencial será de 05 (cinco) anos, conforme contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de 03 (três) anos em relação ao pedido de reparação a título de danos morais, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002.
O imediato julgamento da lide, ignorando-se o pedido da parte realizado em audiência pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, implica em cerceamento de defesa. É nula a sentença que impede a parte a produzir provas pertinentes e relevantes ao deslinde da demanda, caracterizando-se violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido às partes como consectário lógico da ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.207960-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto, decorrendo do último desconto o início do prazo prescricional.
Nesse sentido, trago entendimento do C.STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)." (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Conforme se verifica no extrato acostado pela autora (Id 84842875- pág.2), o primeiro desconto do referido empréstimo deu-se em 02/2019, permanecendo ativo até então, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial aventada.
II.3- Do Mérito Passando diretamente ao mérito da causa, a presente lide trata sobre questionamento das obrigações contratuais relativas a um suposto contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
A matéria foi objeto de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, no qual o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte julgado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.
Ressalta-se, assim, que o julgamento da presente demanda se alinha ao entendimento já firmado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo.
Diante da relação jurídica existente entre as partes, o demandante é considerado consumidor, conforme disciplina o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisum de Id 86141238-pág.1 e ss.
Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não se vislumbra nos autos.
Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
Sob esse enfoque, passo a apreciar o mérito da causa.
No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que a requerente sofre descontos no seu benefício previdenciário em virtude de suposto empréstimo junto ao banco demandado, que sustenta não ter contraído.
Considerando que a promovente afirma jamais ter realizado qualquer negócio com a parte ré, observa-se que, na contestação, embora o requerido sustente a regularidade da contratação, deixou de apresentar o instrumento contratual ou qualquer outro documento a indicar que houve negócio entre as partes, como transferência bancária ou ordem de pagamento, embora tenha sido instado a apresentar a prova documental, quando de sua contestação, não fazendo a parte autora.
Na hipótese versada, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes, sendo ilegais os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJMA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Agravante não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Agravado, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessivo devendo ser reduzido ao patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002044-74.2017.8.10.0120, em que figura como Agravante o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 10 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator Ante o exposto, reputo caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
II.1.1- Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca do tema, acosto julgados do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Destacamos AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.) - Grifamos Já o artigo 940 do Código Civil estabelece: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A propósito, colacionou recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
Precedentes. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
In casu, ao nosso sentir, a devolução deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não houve prova de má-fé da instituição suplicada ou cobrança ilegal a justificar a restituição em dobro.
Logo, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor ora requerido, o reembolso deverá se dar na forma simples.
II.2.2- Do dano moral No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de danos morais, em não sendo possível estabelecer paradigmas de tal reparação, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, colaciono jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO 1º RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO E DE FIXAÇÃO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, atacou suficientemente os fundamentos da sentença. - Se o réu não se desincumbiu de demonstrar que o cliente contratou o empréstimo, deve-se manter a sentença que julgou procedente a declaração de inexistência do débito e a pretensão de indenização por danos morais. - O valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante se revelar insuficiente para os fins a que se destina. - A data do arbitramento da indenização constitui o termo inicial para a atualização monetária do respectivo valor (STJ - Enunciado 362), devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (STJ - Enunciado 54). - Os consectários da condenação são acessórios e constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar, de ofício, o termo inicial para a incidência daqueles, não configura julgamento ultra petita e nem reformatio in pejus.- Deve ser mantido o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, se observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.046526-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023) . grifamos APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - BUSCA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL ADMINISTRATIVAMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONHECIMENTO DO RECURSO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO -DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO. 1. - A prévia tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é condição para o ingresso em juízo.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso quando as razões de fato e de direito combatem satisfatoriamente a sentença, atendendo, assim, os requisitos do art. 1.010, III, do CPC. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância nos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, e de modo não aviltar o trabalho do advogado.
Nos termos do art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz arbitrar multa cominatória que seja suficiente e compatível com a determinação judicial que se pretende garantir seja cumprida, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito extracontratual, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120324-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) Destacamos Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração que a autora é aposentada e o réu é uma instituição financeira de grande porte, bem como, que o evento danoso foi provavelmente causado por fraude de terceiro, condeno o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à suplicante.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de nº 32486666-0; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento de forma simples dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) da parte demandante, referente ao contrato impugnado, acrescidos de correção monetária., desde 02/2019.
Por fim, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 08 de agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
09/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 20:19
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800941-72.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,14 de junho de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 15/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/06/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 08:30, Central de Videoconferência.
-
26/04/2023 08:49
Conciliação infrutífera
-
25/04/2023 23:08
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800941-72.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA RAFAELLA OLIVEIRA CAMPOS - PI16103, PATRICIA BARBOSA ARAUJO - PI16555 Requerido: BANCO PAN S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 26/04/2023 08:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 86141238 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 88369380.
Aos 27/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/03/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 08:30, Central de Videoconferência.
-
22/02/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
17/02/2023 21:42
Outras Decisões
-
03/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800941-72.2023.8.10.0060
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