TJMA - 0802560-97.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:09
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2025 07:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GESSIKA DE MORAIS PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DERCIO DE SOUSA HOLANDA em 06/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:32
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:36
Conhecido o recurso de DERCIO DE SOUSA HOLANDA - CPF: *49.***.*42-68 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2025 09:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/06/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/02/2025 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2025 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 11:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 11:50
Conciliação infrutífera
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de DERCIO DE SOUSA HOLANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de GESSIKA DE MORAIS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 15:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/01/2025 10:59
Recebidos os autos.
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16/01/2025 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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16/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2024 13:17
Juntada de parecer
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04/03/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802560-97.2023.8.10.0040 REQUERENTE(S): GESSIKA DE MORAIS PEREIRA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JHONATA DA CONCEICAO SILVA (OAB 23772-MA) REQUERIDA(S): DERCIO DE SOUSA HOLANDA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA (OAB 12347-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente GESSIKA DE MORAIS PEREIRA por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JHONATA DA CONCEICAO SILVA - MA23772 e da parte requerida DERCIO DE SOUSA HOLANDA por Advogado/Autoridade do(a) REU: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de indenização por danos materiais e por lucros cessantes para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.099,56 (dois mil e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), a título de danos emergentes pelas despesas comprovadas nos autos e R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) a título de lucros cessantes; (ii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora; (iii) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos estéticos, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte requerente; e (iv) IMPROCEDENTE o pedido para pagamento de pensão mensal vitalícia.
O valor a ser pago pelos danos materiais e lucros cessantes deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
O valor da reparação pelos danos morais e estéticos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 362 e 54 do STJ).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Intime-se a parte requerida por meio de carta, com aviso de recebimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz (MA), data do sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível, respondendo Imperatriz, Sábado, 21 de Outubro de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 119396
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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