TJMA - 0800038-81.2023.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:17
Baixa Definitiva
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03/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2023 12:12
Juntada de petição
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02/11/2023 00:05
Juntada de petição
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17/10/2023 00:02
Publicado Acórdão em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE setembro DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800038-81.2023.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A ADVOGADO(A): GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A RECORRIDO: JOÃO BATISTA DE CASTRO E ELIZABETH ARAÚJO DE CASTRO ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - OAB MA21147-A RELATOR(A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 4480/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA – REEMBOLSO – CONDUTA ARBITRÁRIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Alegam os recorrentes que adquiriram passagens aéreas para o trajeto de Fortaleza/ Lisboa por R$ 5.431,70, a serem usufruídas entre 22/05/2020 a 08/06/2020, no entanto, devido à pandemia do COVID 1 a reserva foi cancelada e o valor pago não reembolsado.
Por tal, requereu danos materiais e morais.2.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar o reembolso de R$ 2.715,85, além de indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.
A parte recorrente sustenta o reembolsado por vouchers, razão pela qual ausente falha na prestação de serviço e ato ilícito, pleiteando pela exclusão dos danos morais e materiais ou a redução do quantum indenizatório. 5.
A prescrição deve ser afastada, eis que o prazo inicial conta a partir de 19.08.2022, data limite para o reembolso das passagens, conforme Medida Provisória 925/2020, e não da data do voo. 6.
A Lei n. 14.034 , de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória n. 925 , de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 7.
O art. 3º da referida Lei, alterado pela Lei 14.174 /2021, afirma que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 seria realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado. 8.
Restou comprovado que a parte recorrida tentou obter o reembolso da quantia paga, porém, transcorrido o prazo de um ano da data do cancelamento, consoante Medida Provisória 925/2020, não houve o reembolso, o que caracteriza falha na prestação dos serviços. 9.
A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
O dano moral advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando a parte recorrida a suportar uma situação desgastante, vendo-se privado de usufruir o serviço que havia contratado. 10.
Esse fato leva o consumidor a experimentar um dissabor acentuado que extrapola os limites do suportável, caracterizando o dano pessoal, respondendo a parte recorrente pelos abusos, ex vi do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 11.
A quantia indenizatória fixada, na sentença não se demonstra excessiva, pois não extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto R$ 1.500,00 não importa enriquecimento ilícito. 12.
O dano material corretamente arbitrado com base na comprovação do valor da passagem, de R$ 2.715,85 a cada um dos recorrentes. 13 Recurso conhecido e improvido. 14.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários Advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 15.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 19 de setembro de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
13/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 15:12
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
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26/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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30/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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