TJMA - 0800038-81.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800038-81.2023.8.10.0013 | PJE Requerente:JOAO BATISTA DE CASTRO e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: LARISSA FERNANDA FREIRE ALVES - MA21147 Requerido: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) DEMANDADO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/11/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:59
Juntada de termo
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09/11/2023 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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03/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:17
Juntada de despacho
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16/06/2023 12:18
Juntada de termo
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30/05/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
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26/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 22:36
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 11:51
Juntada de termo
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15/05/2023 11:49
Juntada de termo
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19/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 08:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:05
Juntada de recurso inominado
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15/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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15/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800038-81.2023.8.10.0013 REQUERENTE: JOAO BATISTA DE CASTRO e outros REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS: RENATA MALCON MARQUES - OABBA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OABBA22772, BIANCA LIMA MENESES - OABBA32835, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - OABMA5927-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOAO BATISTA DE CASTRO E ELIZABETH ARAUJO DE CASTRO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, na qual os autores afirmam que adquiriram da requerida passagens aéreas para o trajeto de Fortaleza/CE para Portugal, pela quantia de R$ 5.431,70 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos) a serem usufruídas no período de 22/05/2020 a 08/06/2020.
Informam que, devido à pandemia do COVID19, suas reservas foram canceladas, destacando que a reclamada informou que a devolução dos valores ocorreria no prazo legal.
Aduzem que, findo o prazo, solicitaram em várias oportunidades o reembolso em espécie junto à requerida, mas sem lograr êxito.
Assim, requerem a condenação da reclamada no pagamento dos danos materiais, bem como nos danos morais suportados.
Em tese de defesa, a requerida alegou a prescrição do direito de pleitear indenização por consequência da aplicação da Convenção de Montreal, que estabelece o prazo prescricional bienal, e aduziu ter disponibilizado vouchers para uso dos autores, consoante normativos vigentes à época.
Sustentou que o cancelamento dos voos não ocorreu por falha ou culpa da empresa, mas sim, pela decisão do governo português em meio à crise pandêmica ocasionada pelo COVID19, sendo, assim, caracterizada como fato alheio a sua vontade, imprevisível e inevitável, configurando-se como fortuito externo e, como tal, excludente de responsabilidade.
Assim requereu a improcedência dos pedidos.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, registro que a prejudicial de mérito da prescrição será analisada conjuntamente com o mérito.
Consigno, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, ante do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, na hipótese também se aplica a Convenção de Montreal.
Observo que se firmou no RE 636331 a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso de transporte aéreo de passageiros, devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
O Brasil é signatário de diversas convenções que tratam sobre o tema do transporte aéreo internacional, sendo certo que a Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no território nacional em 2006, por força do Decreto nº 5.910/2006, é a mais recente e importante, prevalecendo sobre a Convenção de Varsóvia, o Protocolo de Haia, a Convenção de Guadalajara, o Protocolo de Guatemala, bem como sobre os Protocolos nº 1, 2, 3 e 4 de Montreal.
A Convenção de Montreal estabelece em seu art. 19 que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Tal responsabilidade, porém, poderá ser afastada se houver prova de que o transportador e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Portanto, da leitura do dispositivo depreende-se que, para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, e este, uma vez ocorrendo, deve-se limitar à quantia de 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro que, uma vez convertidos, totalizam cerca de R$ 29.091,50 (vinte e nove mil e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia de hoje (art. 23.1 da Convenção de Montreal) é de R$ 7,01 (sete reais e um centavos), aproximadamente.
Resta incontroverso o fato cerca do cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelos autores, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato, bem como se as mesmas podem ser imputadas à requerida, em face da alegação da excludente de responsabilidade, ao auspício da força maior.
Como bem asseverou a empresa requerida, diante do motivo de força maior, houve alteração do voo.
O caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade.
Em tempos de normalidade, o posicionamento adequado seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante.
A requerida, pelo menos a uma primeira análise, estaria amparada pelo regramento que ponderou as alterações e cancelamentos de voos ocasionados pela situação da pandemia.
Pois bem.
Em 05/08/2020, houve a conversão da Medida Provisória 925/2020 na Lei n. 14.034/20, alterada pela Lei n. 14.174/2021, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação brasileira em razão da pandemia causada pelo vírus COVID-19.
Sobre a matéria, cito os artigos pertinentes: Art. 3º "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. (destaquei) É de se notar que aplicação desta forma específica de restituição se faz com amparo na lei em virtude de uma situação fortuita (pandemia), para a qual a empresa fornecedora dos serviços também não teve responsabilidade.
Neste sentido, depreendo que o reembolso deveria ocorrer até o prazo de 1 (um) ano a partir da data do voo.
Não houve inércia dos autores, que pleitearam o reembolso em espécie em mais de uma ocasião e receberam prazo para satisfação de seus direitos.
No entanto, diante do não reembolso dos valores pagos à empresa reclamada, os autores tiveram que ajuizar a demanda para ver seus direitos tutelados, o que, considerando a data acordada para cumprimento, 19/08/2022, já afasta uma eventual prescrição, pois foi nessa data que o direito dos autores fora violado, já que não cumprido o prazo legal para o respectivo reembolso.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, do qual carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada para cumpra fielmente o desejo contratual do consumidor.
Denoto que a parte autora faz jus ao reembolso dos valores dependidos com a aquisição das passagens, no valor de R$ 5.431,70 (cinco mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos) que, dividido entre os autores, representa o valor de R$ 2.715,85 (dois mil setecentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos) para cada. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, pois ultrapassa os aborrecimentos da vida em cotidiano, a indisponibilidade do usufruto do serviço, em valor considerável, por todo esse lastro temporal.
Quanto ao dano moral, este corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada autor, quantia suficiente para compensar os danos sofridos sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOAO BATISTA DE CASTRO e ELIZABETH ARAUJO DE CASTRO em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A para condenar a requerida a pagar a cada um dos autores: 1) a quantia de R$ 2.715,85 (dezessete mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de dano material, atualizada monetariamente pelo INPC desde a data limite de reembolso (19/08/2022), considerando o prazo de 12 meses estabelecido pelo art. 3º, da Lei n. 14.034/2020, e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da data da citação, tudo até o efetivo pagamento; 2) a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em verba honorária, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimados os autores que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverão requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação dos autores, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC. -
29/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/03/2023 08:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2023 21:39
Juntada de protocolo
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15/03/2023 20:08
Juntada de contestação
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24/02/2023 10:21
Juntada de termo
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15/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:11
Desentranhado o documento
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15/02/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 11:36
Juntada de termo
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15/02/2023 11:33
Juntada de termo
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10/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 08:50 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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