TJMA - 0800306-58.2021.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:56
Baixa Definitiva
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28/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JORDANIA MARIA FERREIRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 10:20
Conhecido o recurso de JORDANIA MARIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *57.***.*58-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação de pauta em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:10
Juntada de petição
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29/02/2024 17:32
Juntada de petição
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20/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 02:32
Publicado Intimação de pauta em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800306-58.2021.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora.
Muito embora a autora tenha devolvido a quantia depositada, não há o que se falar em danos morais, haja vista ter solicitado o referido empréstimo de maneira consentida e válida, não configurando abuso por parte da ré, tampouco violação de direitos da demandante.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a autora no pagamento das custas do processo, diante do reconhecimento da litigância de má-fé (Lei n° 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular -
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800306-58.2021.8.10.0126 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA as contestações ofertadas pelos réus, assim como requerer o que entender de direito.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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