TJMA - 0806996-02.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 01:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:59
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 02:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:33
Juntada de decisão
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18/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:35
Juntada de contrarrazões
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17/03/2024 00:47
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:24
Juntada de apelação
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30/01/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806996-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUZIMAR PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 11:15
Juntada de petição
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07/08/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:40
Juntada de réplica à contestação
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04/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZIMAR PEREIRA BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 17:13
Juntada de contestação
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16/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806996-02.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: LUZIMAR PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO RICARDO REIS SOARES - MA13608-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O LUZIMAR PEREIRA BARBOSA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 02 (dois) anos do início dos descontos em seu vencimento (03/2021, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 24 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
30/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 19:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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