TJMA - 0801426-93.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:32
Juntada de termo de juntada
-
15/11/2024 10:57
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/11/2024 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
15/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 16:17
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2024 19:35
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:35
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:33
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:33
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:31
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:29
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:29
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:27
Juntada de diligência
-
10/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 19:27
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:46
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:46
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:45
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:45
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:44
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:44
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:44
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:44
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:43
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:43
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:43
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:43
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:42
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:42
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:41
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:41
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:41
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:40
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:40
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:40
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:39
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:39
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:39
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:39
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:36
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:36
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:35
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:34
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:34
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:33
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:33
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:32
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:32
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:31
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:31
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:31
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:31
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:30
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:30
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:29
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:29
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:29
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:29
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:28
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 17:28
Juntada de diligência
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:37
Juntada de termo
-
29/10/2024 07:24
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:24
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:22
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:22
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:20
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:20
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:17
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:17
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:15
Juntada de diligência
-
29/10/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 07:15
Juntada de diligência
-
21/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
18/10/2024 16:13
Juntada de petição
-
17/10/2024 17:36
Juntada de termo de juntada
-
17/10/2024 17:35
Juntada de termo de juntada
-
16/10/2024 17:30
Juntada de termo de juntada
-
14/10/2024 17:48
Juntada de protocolo
-
14/10/2024 10:02
Juntada de Carta precatória
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 10:33
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/11/2024 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
27/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:12
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 09:21
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:30
Juntada de intimação
-
01/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA ROCHA em 26/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:40
Juntada de diligência
-
21/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:38
Juntada de despacho
-
30/06/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2023 09:57
Outras Decisões
-
23/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:12
Juntada de contrarrazões
-
14/06/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:29
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
07/06/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ELESBAO VERISSIMO ROCHA E SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:54
Decorrido prazo de ELESBAO VERISSIMO ROCHA E SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
10/04/2023 23:00
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
que ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801426-93.2022.8.10.0032 Requerente: RAFAEL DA SILVA e outros (2) Requerido(a): ELESBAO VERISSIMO ROCHA E SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/02/2023, às 15:18:22 horas, nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, na sala de audiências, onde se achava o MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, Dr.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA, foram apresentados os autos da Ação Penal em epígrafe para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Presente o Promotor de Justiça, Dr.
Williams da Silva Paiva.
Presente o acusado, acompanhado da Defensora Pública, Dra.
Viviane Carvalho de Melo Brandão.
Presente a(s) testemunha(s) JOSÉ RENÊ SOUSA TORRES, IDEVANDRO PEREIRA SOUSA, JOÃO DA SILVA ROCHA, JAQUELINE RIBEIRO, MARIA HELENA DA SILVA ROCHA, DIONES ROCHA DE ARAÚJO.
Iniciados os trabalhos de instrução, foram ouvidas as testemunha presentes, e interrogado o acusado, através de recurso audiovisual, conforme regra do art. 405, § 1º do CPP, cuja gravação é parte integrante deste termo, cumpridas as devidas formalidades do § 2º do referido artigo.
O Ministério Público requereu dispensa das testemunhas ausentes, com anuência da defesa, o que foi deferido pelo juízo.
Em sede de diligências complementares, nos termos do art. 402, do CPP, nada foi requerido pelas partes.
Encerrada a instrução processual, o MM.
Juiz concedeu a palavra às partes pelo prazo de 20 (vinte) minutos, nos termos do art. 403, do CPP, para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS orais, iniciando-se pela defesa, seguindo-se ao Ministério Público, cujo termo segue gravado em meio audiovisual.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte PRONÚNCIA: Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do réu epigrafado, aduzindo que “(…) no dia 05 de junho de 2022, por volta de 2h00min, no Povoado Bom Jardim, Zona Rural do Município de Coelho Neto, o denunciado (...), por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca, de grande porte, na região anterior da coxa esquerda, com túnel de penetração de baixa para cima, apresentando exposição de alça intestinal, ceifando, portanto, a vida da vítima RAFAEL DA SILVA, conforme comprova o laudo de exame cadavérico de ID 70822481. (…) no dia 04 de junho de 2022, por volta de 17h00min, a vítima (…) e o denunciado (…), os quais eram primos, saíram para ingerir bebida alcoólica no “Bar da Jaqueline” (…) até mais ou menos 22h00min, ocasião em que àquela, já sob influência de bebida alcóolica, a vítima cobrou o réu uma dívida de R$ 10,00 (dez reais), tendo ambos iniciado uma discussão.
Ato contínuo (…) resolveram voltar para o local em que residiam (…) no percurso de volta, continuaram a contenda que se iniciou no Bar da Jaqueline.
Apurou-se que vítima e denunciado foram as vias de fato, tendo ambos caído ao chão, oportunidade em que Elesbão pegou uma faca que trazia consigo na cintura e esfaqueou Rafael, vindo a atingi-lo no terço superior da coxa esquerda, provocando a laceração de grandes vasos desta região, e perfuração em membranas e camadas abdominais, o que foi causa da morte, conforme faz prova Exame Cadavérico (…).
Após atingir a vítima, o denunciado seguiu o caminho para sua casa, enquanto a vítima ficou e se locomoveu, provavelmente em busca de socorro.
Contudo, em virtude da gravidade do golpe sofrido veio a óbito.
O corpo de Rafael da Silva foi localizado por volta de 08h00min, do dia 05/06/2022, por moradores da localidade (…)”, praticando o tipo legal do artigo 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal.
Com a inicial veio inquérito de Id 70821355.
Recebida a denúncia, o réu apresentou defesa prévia no Id 82093172.
Instrução realizada com oitivas e interrogatório do acusado.
Alegações finais orais da acusação pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da inicial.
Alegações finais da defesa pela absolvição pela legítima defesa, ausência de dolo com desclassificação, rejeição das qualificadoras.
Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais que, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade, é vedada ao juiz a análise profunda do mérito da causa, pois tal atribuição cabe ao Egrégio Tribunal Popular, por força de dispositivo constitucional.
Contudo, a pronúncia deve ser fundamentada de forma comedida, sob pena de nulidade, como assevera o dispositivo do Estatuto de Ritos Penais e Constituição Federal no art. 93, inciso IX.
Desta forma, passo à apreciação dos elementos contidos nos autos.
A materialidade delitiva vem confirmada pelo exame cadavérico de Id 70822479.
Os indícios de autoria encontram respaldo nas oitivas realizadas em juízo, dando conta do fato descrito na inicial.
Vejamos.
A testemunha JOSÉ RENÊ disse “que só se envolveu porque só viu o corpo e foi avisar a família; que conhecia o falecido; que o corpo estava deitado meio jogado dentro da água; que não sabe o que aconteceu com eles; que viu o corpo furado bem na virilha; que não sabe como aconteceu; que acusado e vítima eram primos e andavam juntos; que não sabe como foi; que não sabe quem foi; que disseram; que foi o acusado; que não sabe se eles estavam juntos; que o falecido não tinha rixa; que não sabe de alguém que queria matar a vítima; que a vítima não é de confusão; que o réu também n~ão é de briga” (transcrição não literal do termo audiovisual).
ILDEVANDRO PEREIRA SOUSA disse “que prestou depoimento na delegacia; que soube da morte por um crediário que avisou do corpo; que ao sair de manhã o rapaz comentou de um rapaz caído na água e achava que era morto; que o rapaz o levou até o local; que pegou uma motocicleta reconheceu a vítima; que no local não comentaram; que a história só siau depois; que não os viu na hora; que eles andavam juntos; que o pessoal que comentou da autoria; que o corpo estava deitado dentro da água, no raso; que reconheceu e foi logo avisar um rapaz; que não viu lesão; que o a vítima estava só de bermuda; que não tinha nada perto; que conhece o ‘Bar da Jaqueline’; que é mais ou menos perto do local onde foi achado o corpo; que viu os dois juntos uma semana antes; que não comentaram o motivo dessa morte; que não sabia de briga antes dos réus e vítima; que o pessoal comentou que foi o réu porque eles estavam juntos no dia; que eles andavam muito juntos e teriam brigado e aconteceu isso aí” (transcrição não literal do termo audiovisual).
JOÃO DA SILVA ROCHA disse “que quando viu a vítima já morta pela manhã; que a morte foi uma perfuração; que viu o corpo próximo de um açude; que tinha uma bebida no local que o corpo foi achado; que acha que eles brigaram e estavam bebendo; que tinha uma perfuração na barriga; que não sabe o motivo dessa morte; que não sabe de brigas deles; que não sabe o motivo; que que disseram que foi o Elesbão; que estavam comentando; que não conhece pessoa que viu; que viu o ELESBÃO muitos dias depois; que o ELESBÃO era amigo do RAFAEL; que o ELESBÃO não foi ao velório do RAFAEL; que não sabe a razão dele não ter ido ao velório; que quando chegou estava esse comentário da bebedeira e briga dos dois, indicando o réu como autor” (transcrição não literal do termo audiovisual).
JAQUELINE RIBEIRO disse “que tem uma casa e vende; que é conhecido como Bar da Jaqueline, mas lá é uma casa normal; que eles são parentes e estavam bebendo de boa; que não teve briga.; que eles só falaram que iam embora e depois saíram; que não viu nada; que estava na mesa o réu, vítima e GALEGO; que ao final eles dois saíram sozinho; que os dois usavam droga; que depois eles saíram no sentido de onde o corpo foi encontrado; que não foi ver o corpo; que só soube depois no dia seguinte; que a irmão chegou contando que encontraram o RAFAEL morto; que ninguém os acompanhou; que a casa da declarante é uns oito minutos de caminhada; que o açude é caminho para a casa dos dois; que eles moravam perto um do outro; que era movimento normal; que eles beberam um são joão da barra e cerveja; que eles saíram e levaram meio litro de são joão da barra; que aconselhavam eles a parar de fumar ‘cigarro’; que eles não tinham rixas; que RAFAEL bebia mas nada excepcional de confusão” (transcrição não literal do termo audiovisual).
MARIA HELENA DA SILVA ROCHA disse “que é mãe do ELESBÃO; que no dia que o RAFAEL morreu eles saíram juntos para beber; que viu os dois saindo juntos; que o ELESBÃO chegou em casa só; que ele chegou todo sujo e disseque tinha caído em um buraco; que ele estava molhado e sujo de lama; que no dia seguinte ele disse que achava que tinha furado o RAFAEL; que ele estava bêbado; que acha que ele disse meio sem ter certeza; que o réu chegou muito bêbado; que ele estava muito sujo; que não tinha sujeira de faca; que parecia ter rolado no chão; que não falou nada do motivo; que se preocupou e procurou a mãe do RAFAEL; que a mãe do RAFAEL é irmã da declarante; que perguntou a LÚCIA se o RAFAEL tinha dormido em casa; que já chegou a notícia da morte dele e depois voltaram pra casa; que depois foi ao local; que o corpo estava na água; que não sabe e dívida; que eles sempre crescera coo irmãos; que não sabe o motivo da morte; que eles saíram de bicicleta e depois o réu voltou sem a bicicleta e parece que ela foi achada depois no local onde teriam brigado;” (transcrição não literal do termo audiovisual).
DIONES ROCHA DE ARAÚJO disse “que o RAFAEL morreu porque eles saíram e brigaram e parece ELESBÃO furou o RAFAEL; que ELESBÃO saíram juntos a tarde pra beber e os viu saindo; que eles pegaram a bicicleta em outra casa; que saiu a notícia; que depois que acharam a bicicleta; que acha que ela estava lá na briga; que souberam da briga no outro dia de manhã; que o ELESBÃO falou pra mãe; que ela comentou isso que ele disse; que a mãe do ELESBÃO já chegou procurando o RAFAEL; que ele contou que brigaram e que tinha furado; que esse comentário já foi pela manha; que não viu a arma; que acha que foi faca; que ELESBÃO não andava com faca; que as vezes eles usam faca; que a menina foi e achou a bicicleta; que saiu pra caçar e já viu o RENÊ comentando que acharam o corpo e a bicicleta depois; que não conversou com ELESBÃO sobre o fato; que o réu continua morando no mesmo lugar; que os dois andavam juntos; que nesse povoado todos moram próximos; que eles dois eram muito próximos; que nunca os viu brigando antes” (transcrição não literal do termo audiovisual).
Em INTERROGATÓRIO o réu disse “que furou a vítima; que primeiro saíram da casa do réu; que saíram para outro interior; que foram de bicicleta.; que o pneu furou na volta; que foram atrás da casa do amigo pra fazer diária; que depois foram pra o Bar da Jaqueline; que ficaram no bar umas cinco pra seis horas até umas nove; que ficaram bebendo; que beberam meio litro; que não conseguiram beber na hora; que estava devendo dez reais para o Rafael; que inteirou e compraram mais meio litro; que não aguentaram terminar e saíram; que a vítima passou a aperrear o réu cobrando o dinheiro; que começaram a discutir; que brigaram e rolaram no chão; que o réu estava sendo esganado; que pra não morrer pegou uma faca e furou a vítima; que deixou a bicicleta lá por conta do escuro; que não se recorda quem começou a agredir; que a faca estava com o declarante; que a própria vítima correu para o açude e foi pra casa; que ao acordar percebeu que estava todo sujo; que falou pra mãe que brigou com o RAFAEL; que falou que furou mas não sabia que ia morrer; que achou que foi na barriga; que depois que acharam o corpo foi para o mato; que esperou passar vinte e quatro horas e se apresentou na delegacia; que brigava como coisa de irmão, mas jamais chegou nesse ponto; que a vítima não tinha nenhuma arma com ele; que estava apenas sozinho com o acusado” (transcrição não literal do termo audiovisual).
As informações do laudo somadas à narrativa das pessoas ouvidas em juízo indicam o possível “animus necandi” na conduta, notadamente pelo local e natureza da lesão e demais circunstâncias do fato.
Tal matéria, sem qualquer antecipação de mérito, deverá ser solvida em definitivo no julgamento perante o tribunal popular.
Portanto, não há como impronunciar o acusado, pois não há espécie de prova com aptidão bastante de excluir a ilicitude ou culpabilidade extraída do possível evento criminoso.
Logo, em atenção ao brocardo “in dubio pro societate", o feito deve ser submetido ao tribunal competente, sob pena de violação de competência constitucional.
Por outro lado, as qualificadoras insertas na denúncia devem ser mantidas na pronúncia.
Como as demais questões de fato, as qualificadoras por regra devem ser submetidas a julgamento popular, só cabendo exclusão em caso de prova manifesta de sua não ocorrência, ou situação teratológica, sob pena de indevida invasão de competência constitucional do júri, por parte do juiz togado (STF: HC nº 66.334-6/SP).
Conforme apurado em juízo, há indícios que o crime tenha motivação fútil, confusão por suposta dívida (art. 121, § 2º, II, CP), bem como o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, golpe de faca com a vítima desarmada e embriagada (art. 121, § 2º, IV, CP).
Em conclusão, e sem declinar nenhum juízo de valor acerca do possível delito analisado, respeitando a constitucional competência do Júri, como juiz dos fatos, e brocardo “in dubio pro societate” (princípio esse mais didático, que propriamente legal, segundo a doutrina de Guilherme Nucci), entendo comprovada a materialidade dos fatos, e indícios de autoria por parte do acusado.
Com base no acima exposto, PRONUNCIO o acusado ELESBAO VERISSIMO ROCHA E SILVA, qualificado nos autos, incurso no art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal de Júri.
Nos termos do art. 413, § 3º do CPP, DEFIRO AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, pois responde ao processo em liberdade, e ausente fato novo nos termos do art. 312 do CPP.
Ficam todos os presentes intimados em audiência (MPE, DPE e acusado).
Intime-se a DPE também por remessa eletrônica dos autos.
Publique-se a presente decisão no DJEN.
Após, o trânsito em julgado da presente, faça-se conclusão urgente para diligências necessárias ao sinédrio.
Altere-se a lcasse para "Processo do Júri" e o polo ativo para Ministério Público.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA -
24/03/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/02/2023 18:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
28/02/2023 18:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/01/2023 10:35
Juntada de petição
-
24/01/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:13
Juntada de diligência
-
24/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:02
Juntada de diligência
-
24/01/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:00
Juntada de diligência
-
24/01/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:58
Juntada de diligência
-
24/01/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:55
Juntada de diligência
-
24/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:51
Juntada de diligência
-
24/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:30
Juntada de diligência
-
19/01/2023 12:36
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 09:15
Juntada de petição
-
12/01/2023 08:33
Juntada de protocolo
-
11/01/2023 18:17
Juntada de Carta precatória
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 15:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
05/01/2023 06:20
Decorrido prazo de ELESBAO VERISSIMO ROCHA E SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:04
Outras Decisões
-
08/12/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 21:37
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 11:26
Juntada de diligência
-
08/08/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:05
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 11:02
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/08/2022 11:18
Recebida a denúncia contra ELESBAO VERISSIMO ROCHA E SILVA - CPF: *25.***.*32-29 (INVESTIGADO)
-
01/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 06:35
Juntada de denúncia
-
06/07/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800956-13.2023.8.10.0037
Keiliane Mendes Lima Sousa
Daniele Novaes Matos 04383232620
Advogado: Lucianno Carvalho Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 15:53
Processo nº 0801114-83.2023.8.10.0032
Manoel Rodrigues da Silva
Procuradoria do Banco Cetele----
Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 15:05
Processo nº 0801114-83.2023.8.10.0032
Manoel Rodrigues da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 23:08
Processo nº 0800277-24.2022.8.10.9001
Maria Lucia Cunha Barros
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2022 09:44
Processo nº 0001171-13.2017.8.10.0108
Luana Jordanya Silva Frazao
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Alessandra Maria Virginia Freire Cunha H...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00