TJMA - 0809646-18.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 07:39
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/04/2023 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de LIVRARIA EVANGELICA MARANATA LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:26
Juntada de petição
-
28/03/2023 07:45
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 06:33
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809646-18.2018.8.10.0001 APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB BA16021 APELADO: LIVRARIA EVANGELICA MARANATA LTDA Advogados: ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB MA12574 e IGOR PEREIRA LAGO - OAB MA16686 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO SINISTRO MORTE.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA CONTRATAR.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
PROPOSTA DE ADESÃO ACEITA E APÓLICE EMITIDA PELA SEGURADORA.
OS CONTRATOS DE SEGURO ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 22/09/2015, firmou contrato de seguro para os sócios e seus funcionários.
Afirmou, ainda, que no dia 13/03/2017, o sócio Sr.
Elizair Faria da Silva faleceu por causas naturais, sendo avisado o sinistro, pontuando que a Seguradora se recusou a efetuar o pagamento da indenização securitária em razão de que o segurado não se enquadrava no limite de idade estabelecido nas condições gerais do seguro. 2.
Ao teor do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
De se afirmar que, embora seja considerada válida a cláusula limitadora de idade para contratar, na espécie, quando da negociação da proposta de seguro, era dever da seguradora proceder a uma minuciosa análise de todas as informações apresentadas pela empresa; e, desde então, ter rejeitado a inclusão específica no contrato daquele que contasse com mais de 60 (sessenta) anos. 4.
Ora, no caso, uma vez autorizada a contratação e procedido os descontos dos prêmios, cujo cálculo levou em conta a presença do Sr.
Elizair Faria da Silva (criando, à empresa e ao próprio falecido, uma justa expectativa de garantia), não cabe, agora, em que é cobrada a cobertura do sinistro, a seguradora, a destempo, valer-se desta cláusula para eximir sua responsabilidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, norteador de todas as relações jurídicas. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo 11ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca Da Ilha De São Luís/MA, que na Ação Ordinária, que parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, pelas razões expostas, para CONDENAR, solidariamente, os requeridos a efetuar o pagamento de R$ 229.205,90 (duzentos e vinte e nove mil e duzentos e cinco reais e noventa centavos), relativo a cobertura securitária prevista em caso de morte de sócio da empresa, conforme seguro empresarial contratado, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da contratação, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais e a restituição dos prêmios, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em razão da sucumbência mínima, condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais em ID 8307621, sustenta a parte apelante, em suma, quanto ao contrato celebrado entre as partes - limite de idade, pois alega que conforme condições gerais acostada na defesa apresentada pela recorrente, mais especificamente, item 2 (objetivo do seguro), subitem 2.2, alínea “c”, somente podem ser considerados segurados pessoas entre 14 (quatorze) e 60 (sessenta) anos de idade.
Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base, julgando-se improcedente os pedidos da autora/recorrida com base nos fatos e argumentos recursais.
Contrarrazões conforme ID 8307625.
Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo julgamento do presente Recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil e Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, conheço, pois, do presente apelo.
Alegam os autores, em síntese, que no dia 22/09/2015, firmou contrato de seguro para os sócios e seus funcionários.
Afirmou, ainda, que no dia 13/03/2017, o sócio Sr.
Elizair Faria da Silva faleceu por causas naturais, sendo avisado o sinistro, pontuando que a Seguradora se recusou a efetuar o pagamento da indenização securitária em razão de que o segurado não se enquadrava no limite de idade estabelecido nas condições gerais do seguro.
Relatou, ainda, quanto a violação das normas cíveis e consumeristas, sendo ilegítima a recursa, e, ao final, postulou o pagamento da indenização securitária, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores pagos a título de prêmio do seguro em razão da negativa.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, os requeridos a efetuar o pagamento de R$ 229.205,90 (duzentos e vinte e nove mil e duzentos e cinco reais e noventa centavos), relativo a cobertura securitária prevista em caso de morte de sócio da empresa, conforme seguro empresarial contratado, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da contratação, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, julgou improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais e a restituição dos prêmios, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Deste modo, de início já registro que cláusulas restritivas, como exclusão de cobertura securitária, devem estar redigidas de forma clara e destacada.
Ao teor do art. 54, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas restritivas devem ser redigidas com destaque, o que não ocorreu no Termo de Adesão, não havendo nem mesmo referência específica sobre a sua existência: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5º (Vetado) (grifei) Tendo em mente todos esses dispositivos, bem como lembrando sobre a boa-fé que deve reger as relações securitárias, a teor do disposto no art. 765 do CC.
Adianto que entendo cabível a cobertura securitária requerida.
De se afirmar que, embora seja considerada válida a cláusula limitadora de idade para contratar, na espécie, quando da negociação da proposta de seguro, era dever da seguradora proceder a uma minuciosa análise de todas as informações apresentadas pela empresa; e, desde então, ter rejeitado a inclusão específica no contrato daquele que contasse com mais de 60 (sessenta) anos.
Ora, no caso, uma vez autorizada a contratação e procedido os descontos dos prêmios, cujo cálculo levou em conta a presença do Sr.
Elizair Faria da Silva (criando, à empresa e ao próprio falecido, uma justa expectativa de garantia), não cabe, agora, em que é cobrada a cobertura do sinistro, a seguradora, a destempo, valer-se desta cláusula para eximir sua responsabilidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, norteador de todas as relações jurídicas.
Nesta esteira, comungo do entendimento de base ao consignar que: “Destarte, formou-se regularmente o contrato, a cujo cumprimento não pode se negar a entidade seguradora.
Quando do envio da proposta à seguradora, houve a correta designação da data de nascimento.
Ademais, o óbito do Sr.
Elizair Faria da Silva ocorreu em 13/03/2017, havendo um lapso temporal entre o ingresso do segurado e a data do sinistro de, aproximadamente, 2 anos, e por todo esse tempo a ré recebeu o prêmio do seguro, para, finalmente, ocorrido o sinistro, recusar a indenização indevida.” Deste modo, a informação da faixa etária, crucial para a aplicação das cláusulas da apólice de seguro de vida, estava disponível aos funcionários da instituição, que, mesmo assim, aceitou a proposta e deu origem ao contrato (artigo 2°, §1°, do Decreto n° 60.459/1967).
A recusa do pagamento, sob o pretexto de que cláusula especial sobre faixa etária não permitiria a cobertura securitária, viola as garantias do sistema de defesa do consumidor, especificamente a transparência e a boa-fé na celebração, execução e conclusão do contrato de fornecimento de serviços (artigos 30 e 31 da Lei n° 8.078/1990).
Não procede a argumentação de que a responsabilidade pela verificação dos pressupostos de adesão ao seguro de vida seria da autora.
Neste sentido, em casos análogos, a jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANRISUL.
MERO ESTIPULANTE.
NEGATIVA DE COBERTURA DO SINISTRO MORTE.
LIMITAÇÃO DE IDADE PARA CONTRATAR.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REFORMADA, APENAS, PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO BANCO.
Cabível a cobertura securitária requerida.
De se afirmar que, embora seja considerada válida a cláusula limitadora de idade para contratar (in casu, dos 14 aos 65 anos), quando da negociação da proposta de seguro em grupo, era dever da seguradora proceder a uma minuciosa análise de todas as informações apresentadas pela empresa subestipulante; e, desde então, ter rejeitado a inclusão de Adina no contrato, por contar com mais de 65 anos.\nOra, no caso, uma vez autorizada a contratação e procedido os descontos dos prêmios, cujo cálculo levou em conta a presença deste segurado (criando, à empresa e ao próprio funcionário, uma justa expectativa de garantia), não cabe, agora, em que é cobrada a cobertura do sinistro, a seguradora, a destempo, valer-se desta cláusula para eximir sua responsabilidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, norteador de todas as relações jurídicas.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50003422920198210153 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. \n- A negativa de indenização sob a alegação de que o segurado, quando da contratação securitária, tinha mais de 65 anos, caracteriza-se indevida, uma vez que a seguradora teve acesso à data de nascimento do segurado, permitiu o seu ingresso e efetuou regulares cobranças do prêmio.\n- Ausência de demonstração de que o segurado tenha sido cientificado a respeito de que havia limite etário para ingresso e que tal infração poderia resultar na exclusão da cobertura.
Aplicação do CDC ao caso.\n- Indenização de cobertura securitária devida, no valor contratado, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a contratação e acrescida de juros de mora a contar da citação.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50005653720198210070 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 05/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL.
FALECIMENTO DO SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A PREVISTA NA APÓLICE.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBERTURA DEVIDA.
PROPOSTA DE ADESÃO ACEITA E APÓLICE EMITIDA PELA SEGURADORA. 1.
OS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, BEM COMO O ART. 6º, III, QUE TRATA DA INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS. 2.
HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO, DE CUJUS, POSSUÍA IDADE SUPERIOR AO LIMITE DISPOSTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. 3.
EMBORA INEXISTA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA QUE PREVÊ O LIMITE ETÁRIO PARA COBERTURA DO SEGURO, NÃO HÁ PROVA, A CARGO DA SEGURADORA, NO SENTIDO DE QUE O SEGURADO TENHA RECEBIDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A RESPEITO DO SEGURO (CONDIÇÕES GERAIS, CLÁUSULAS ETC.).
NECESSIDADE DA DISPOSIÇÃO RESTRITIVA SER REDIGIDA EM DESTAQUE E DE FORMA A OFERECER TODA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTRATANTE QUE RESTOU DESATENDIDA NA ESPÉCIE. 4.
RECONHECIDO O DEVER DE COBERTURA, A PARTE AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DO CONTRATO SECURITÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE O EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. 5.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE (CLÁUSULA 3.2.3), PORQUANTO TAL COBERTURA SÓ É DEVIDA AO SEGURADO PRINCIPAL DA APÓLICE EM VIDA. 6.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50019230520208210037, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 28-04-2021) Assim, tendo em vista que a seguradora, sabedora da data de nascimento do segurado, aceitou sua adesão, recebeu o pagamento regular do prêmio referente ao plano contratado, irregular é a negativa de pagamento da indenização, ao que vai mantida a sentença de base.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base, conforme a fundamentação supra. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 20:08
Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
23/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/03/2023 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 06:31
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:30
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ROMULO FROTA DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 19:48
Juntada de petição
-
05/03/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2023 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:52
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/02/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 12:59
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 12:58
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 19:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2021 10:25
Juntada de parecer
-
09/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:12
Recebidos os autos
-
26/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802449-39.2023.8.10.0000
Andrea Freitas Barbosa
Mayana Caroline Chagas Cardoso
Advogado: Rafael Correa Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 11:18
Processo nº 0801630-15.2023.8.10.0029
Rosemary Delmiro Bacelar
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Advogado: Leonardo Silva Gomes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2023 16:26
Processo nº 0803544-07.2023.8.10.0000
A C R Transportes e Comercio de Graos Lt...
Adm do Brasil LTDA
Advogado: George Augusto Viana Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2025 17:11
Processo nº 0802017-92.2022.8.10.0052
Maria do Socorro Araujo Melo
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Yallisson Matheus Costa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 10:47
Processo nº 0802955-80.2022.8.10.0022
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Romario Feitosa Alves
Advogado: Yara Santana Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 14:14